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SESSÃO DE 4 DE AGOSTO DE 1887 813

tes capitulos de instrucção publica descriptos no orçamento geral do estado.

Art. 11.° São applicaveis as disposições d'esta lei aos lentes e professores dos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, devendo porém, os que exercerem outras funcções publicas, remuneradas pelo estado e estranhas ao magisterio, receber, em logar da gratificação de que trata o artigo 1.°, l5$000 réis mensaes, alem do que para elles se acha estabelecido pela legislação actual dos referidos institutos.

§ unico. Para occorrer á despeza resultante do disposto n'este artigo será fixada uma percentagem sobre a taxa das matriculas e cartas dos mesmos institutos, devendo a differença para menos, se a houver, ser supprida pelos fundos dos impostos de minas e das taxas pagas pelos privilegios de invenção a que se referem os artigos 41.° a 43.° dos decretos de 31 de dezembro de 1852.

Art. 12.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 26 de julho de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

O sr. Candido de Moraes: - Pergunta á mesa qual a rasão porque a respeito d'este projecto foram alteradas as disposições regimentaes, por isso que entre a distribuição e a discussão não medeou o espaço de tres dias.

Pretendia chegar a um accordo com o governo ácerca de uma proposta que desejava apresentar com relação aos professores dependentes do ministerio das obras publicas, mas para haver tempo de defender os justos interesses d'aquelles professores seria preciso que se cumprisse o regimento, ficando a discussão adiada.

O sr. Presidente: - V. exa. propõe o adiamento do projecto?

O sr. Candido de Moraes: - Por ora não proponho. Desejava saber a rasão por que não foi observado o regimento.

O sr. Presidente: - Se v. exa. pede explicação do motivo por que o projecto foi posto em ordem do dia, não duvidarei dal-a; mas se o digno par deseja que elle seja retirado da discussão, tem que fazer um requerimento.

O sr. Candido de Moraes: - Desejo ouvir a explicação de v. exa.

O sr. Presidente: - A explicação que eu posso dar ao digno par é a seguinte.

Em vista do adiantado da sessão e dos muitos trabalhos pendentes, eu, de accordo com o governo, resolvi que todos os projectos de iniciativa ministerial, vindos da camara dos senhores deputados fossem submettidos á discussão, seguindo-se uns aos outros.

Se o digno par entende que não procedi bem, alterando as disposições do regimento, o que tem a fazer é propor um voto de censura á mesa e eu sujeitar-me-hei ao veredictum da camara,

Se v. exa. entende que deve propor o adiamento, queira formular a sua proposta por escripto.

V. exa. escolherá.

(S. exa. não reviu.}

O sr. Candido de Moraes: - Não é seu intento censurar a mesa, á qual, aliás, tem dado exuberantes provas de consideração.

Limita-se tão sómente a requerer que seja observada a disposição do regimento.

O sr. Presidente: - Eu não defiro nem indefiro o requerimento de v. exa., porque o projecto já está em discussão.

V. exa. póde propor o adiamento.

O sr. Candido de Moraes: - Insiste em pedir que se observe o regimento.

O Adriano Machado: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que, dispensando-se o regimento, continue em discussão este projecto.

O sr. - Visconde de Moreira de Rey: - Pronunciou se pela necessidade de se manter o regimento, fazendo a este respeito varias considerações.

(O discurso do digno par será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vou pôr á votação o requerimento do sr. Adriano Machado.

Os dignos pares que approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara, continua a discussão do parecer n.° 97, e tem a palavra sobre a ordem o sr. Candido de Moraes.

O sr. Candido de Moraes: - Diz que entra constrangidamente na discussão, porque não teve tempo de examinar detidamente o projecto.

Não é impellido por nenhum intuito politico, e se se não tratasse de uma questão franca e aberta, sacrificaria o seu modo de ver aos interesses do partido a que pertence, desde 19 de maio de 1870.

Tendo-se augmentado a remuneração dos officiaes que servem a patria, entende ser de justiça melhorar tambem a situação dos professores, que não prestam menores serviços, se bem que differentes.

Defendendo a sua moção, sustenta que o beneficio concedido aos professores dependentes do ministerio do reino deve ser extensivo aos professores dependentes do ministerio das obras publicas, que laboriosamente ministram uma educação pratica e applicada a profissões de que muito depende a prosperidade do paiz.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa pelo sr. Candido de Moraes.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

roposta

Artigo 1.° São extensivas aos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, as disposições da presente lei.

§ unico. Para occorrer ao augmento da despeza resultante do disposto d'este artigo, é auctorisado o governo:

1.° A augmentar em 36 por cento o imposto das matriculas e das cartas no curso superior do commercio do instituto industrial e commercial de Lisboa, e 10 por cento em todos os cursos do instituto de agronomia e veterinaria.

2.° A estabelecer uma tarifa de preços para analyses, por conta dos particulares, feitas nos laboratorios dos institutos e nas estações chimico-agricolas creadas pelo decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886.

3.° A augmentar de 40 por cento as pensões diarias dos animaes de grande porte nos hospitaes veterinarios de Lisboa.

4.° A elevar o imposto pelo termo de registo das marcas de fabrica e de commercio a uma quantia não superior ao sêllo do alvará das patentes de invenção.

5.° A estabelecer um imposto addicional de 10 por cento a todos os impostos, qualquer que seja a sua denominação, sobre as patentes de invenção.

Sala das sessões, 4 de agosto de 1887. = Candido de Moraes = F. S. Margiochi = D. Miguel Pereira Coutinho.

Foi admittida.

O sr. José Joaquim de Castro: - Sr. presidente, na fórma do regimento passo a ler a minha moção de ordem.

Antes, porém, de o fazer começarei por assegurar a v. exa. e á camara que serei o mais breve possivel.