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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 559

dos processos eleitoraes e de quaesquer documentos, que lhes digam respeito, não estando com vista aos juizes

§ 4.° São causas de nullidade as infracções de lei e as faltas de formalidades, que affectem a essencia do acto eleitoral sujeito a julgamento, e influam no resultado da eleição.

§ 5.° No continente o tribunal poderá mandar proceder a inqueritos, dentro dos prasos marcados pela camara para

0 julgamento, delegando para esse fim as suas attribuições em magistrados judiciaes, que terão direito de fazer citar testemunhas, nomear peritos e deferir-lhes juramento, corresponder-se, com todas as auctoridades e requisitar-lhes as diligencias necessarias para o desempenho da sua commissão. O magistrado, ou magistrados delegados, vencerão, a titulo de ajuda de custo, a retribuição que lhes for arbitrada pelo tribunal, a qual não excedera 4$500 réis por dia.

§ 6.° As decisões do tribunal designarão individualmente todos os cidadãos votados no circulo é o numero de votos obtidos, qualquer que elle seja.

§ 7.° As decisões do tribunal serão sempre motivadas, e d’ellas não haverá recurso.

§ 8.° As decisões do tribunal serão enviadas no praso de quarenta e oito horas, depois de proferidas, á camara dos deputados.

§ 9.° O tribunal conhecerá das questões relativas á sua constituição, e organisará o seu regulamento.

SECÇÃO IV

Do recrutamento militar

Ar t. 15.° As reclamações ácerca do recrutamento militar, que, nos termos do artigo 13.° do decreto de 28 de janeiro de 1879, tinham de ser enviadas pelos administradores do concelho ás commissões districtaes até ao dia 22 de junho, serão remettidas, nas mesmas condições e no mesmo praso, ao juiz de direito da comarca, que as julgará com previa audiencia do agente do ministerio publico.

§ unico. As camaras municipaes, as commissões de recenseamento e os administradores do concelho informarão todas as reclamações, limitando-se a apreciar os documentos com que forem instruidas e podendo juntar outros para justificar o seu parecer.

Art. 16.° Aos juizes de direito das comarcas ficarão competindo as- attribuições das commissões districtaes, descriptas no artigo 14.° do citado decreto, devendo o juiz de direito communicar as decisões proferidas sobre as reclamações, aos presidentes das camaras municipaes e das commissões dos bairros até ao dia 7, de julho.

§ unico. Fica revogado o n.° 1.° do artigo 5.° da lei de 4 de junho de 1859 e extinctas as commissões districtaes.

Art. 17.° Das decisões proferidas pelos-juizes1, de direito cabe recurso para as relações interposto perante os mesmos juizes até 20 de julho por meio de petição instruida pelos documentos, que lhe servirem de prova.

§ 1.° As petições de recurso poderão, ser entregues pelos interessados aos presidentes das camaras, para que estes ex officio as remetiam ao juiz de direito da respectiva comarca.

§ 2.° São competentes para interpor este recurso para as relações, o delegado do procurador regio da respectiva comarca e quaesquer interessados.

§ 3.° Os juizes de direito remetterão para a relação até 1 de agosto, as petições de recurso com os respectivos processos de reclamação.

§ 4.° Os recursos serão resolvidos nas relações até 31 de outubro, seguindo-se o processo estabelecido no decreto eleitoral de 30 de setembro de, 1852 §§ 1.°, 2.° e 5.° do artigo 36.° e artigos 1070.°, 1072.° § unico, 1073.° e seus paragraphos e 1074.° do codigo do processo civil. A data do sorteio dos recrutas effectivos é transferida de 20 de outubro para 15 de novembro de cada anno.

§ 5.° Os recursos para as relações não teem effeito suspensivo, e as suas decisões são definitivas.

Art. 18.° As causas de isenção, a que se refere o artigo 15.°, só poderão ser comprovadas por meio de documentos authenticos ou por attestados assignados por tres pães de familia domiciliados na respectiva freguezia, que tenham filhos recenseado s no mesmo anno sujeitos a serem chamados ao serviço militar, ou que já o tenham sido, estes, attestados deverão ser confirmados pelos parochos e presidentes das camaras e das juntas de parochia:

Art. 19.° No praso de cinco dias, a contar do domingo em que se proceder á affixação das listas dos recrutas effectivos, deverão os mancebos n’ellas inscriptos solicitar, por si ou procurador, do respectivo presidente da camara as. guias para com ellas se apresentarem, na cabeça da comarca á junta de revisão.

§ 1.° Contra os que faltarem ao preceituado neste artigo, mandará o presidente da camara lavrar autos de infracção, e envial-os-ha ao respectivo agente do ministerio publico no praso de cinco dias, fazendo chamar n’esse mesmo praso os supplentes dos mancebos, a que se referem os ditos autos.

§ 2.° Recebidos os autos de infracção o agente do ministerio publico promoverá, em quarenta e oito horas, que os1 mancebos autuados sejam julgados como refractarios.!

Art. 20.° No praso de oito dias da data da promoção, o juiz de direito da respectiva comarca fará intimar, pelos meios legaes, os interessados de que vão ser julgados refractarios, para que possam apresentar-se na camara a receber a sua guia, e no tribunal a produzir a sua defeza no dia para esse fim designado da semana seguinte ao da intimação.

§ 1.° Aos mancebos, que comparecerem, o juiz poderá impor-lhes como pena, conforme o grau da culpa, até mais tres mezes desserviço effectivo, alem dos tres annos fixados na legislação vigente. Esta sentença será averbada na respectiva guia.

§ 2.° Os que não comparecerem, serão julgados refractarios dentro do praso de vinte dias, a contar do ultimo dia fixado para a promoção do ministerio publico.

Art. 21.° Publicadas as sentenças, em que os mancebos são declarados refractarios passar-se-hão immediatamente mandados de captura, e as referidas sentenças serão communicadas ás auctoridades administrativas, para que estas -possam proceder tambem á sua captura e mais diligencias legaes.

Art. 22.° Em cada districto administrativo haverá uma junta de revisão composta por um coronel, ou tenente coronel, que presidirá, por um capitão e por dois medicos militares e um civil.

§ 1.° Os delegados militares serão nomeados pelo ministerio da guerra, e o civil indicado pelo governador civil, de modo que não façam parte da junta de revisão do mesmo districto em dois annos seguidos.

§ 2.° Nos districtos, que comprehendem regiões maritimas, um dos delegados militares póde ser substituido por um official da armada de patente correspondente, nomeado pelo ministro da marinha.

§ 3.° É o governo auctorisado a gratificar extraordinariamente o serviço sanitario d’estas inspecções, com tanto que a gratificação, comprehendendo ajuda de casto, quando esta tiver logar, não exceda a 3$000 réis por dia.

Art. 23.° A junta de revisão reunirá ordinariamente de 5 de dezembro a 5 de fevereiro de cada anno, começando o serviço de inspecção pela capital do districto no edificio do governo civil, e funccionando successivamente nas differentes cabeças de comarcas do mesmo districto nas respectivas casas das camaras.

§ 1.° Installada a junta de revisão, o governador civil fornecer-lhe-ha immediatamente copias authenticas das listas dos recrutas effectivos, referentes ás parochias do seu districto, classificadas por concelhos e comarcas.