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Despacho da iniciação

Por os depoimentos das testemunhas inquiridas no corpo de delicto a fl. 3 se acha constatado, com todos os seus elementos constitutivos, o crime de insubordinação por offensa corporal em superior, que teve logar por a fórma descripta na promoção do ministerio publico a fl. 17, porquanto dos depoimentos d'essas mesmas testemunhas resulta prova de que, no palacio das côrtes, n'esta cidade, no dia 9 do passado mez de maio, pelas quatro horas da tarde, junto á porta que dá entrada para o corredor da camara dos senhores deputados, aonde se achavam agglomeradas muitas pessoas, um individuo trajando á paizana e que é cirurgião mór do exercito de terra, e que, como tal, tem a graduação de capitão, offendêra corporalmente o seu legitimo superior, tenente coronel de cavallaria n.° 2, Bivar de Sousa, que ali se achava devidamente uniformisado, mas desarmado, dando-lhe duas bofetadas.

Dos depoimentos d'essas testemunhas inquiridas no summario, resulta ainda prova indiciaria sufficiente de que foi o arguido, José de Azevedo Castello Branco, cirurgião mór de artilheria n.° 2 e deputado da nação, o auctor do mencionado crime, que, por que se não mostra commettido com premeditação, debaixo de armas, em acto de serviço ou em rasão de serviço, é punivel por o artigo 81.° n.° 3.° do codigo de justiça militar.

Por isso entendo que o arguido deve responder criminalmente, por esse facto, no juizo competente para o julgar, que é a camara dos dignos pares do reino, por virtude do que dispõem o artigo 41.° e paragraphos da carta constitucional, a fim de lhe serem impostas as penas da lei violada.

Porém, antes deve dar-se conhecimento do processo á camara dos senhores deputados nos termos e para os effeitos do disposto no artigo 4.° da carta de lei de 24 de junho de 1885.

Entregue o presente processo ao exmo. promotor de justiça.

Lisboa, 2 de junho de 1887. = Liz Teixeira, auditor.