906 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Considerando que esta auctorisação, em vez de prejudicar o credito nacional, tende por isso ao contrario a robustecel-o;
Considerando que as clausulas estabelecidas no projecto garantem sufficientemente a fiscalisação parlamentar, deixando comtudo ao governo a necessaria liberdade para realisar a operação na mais favoravel conjunctura e nas melhores condições:
Por tudo isto é a vossa commissão de fazenda de parecer que merece ser approvado o projecto da lei n.º 112, vindo da camara dos senhores deputados.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 25 de maio de 1880. = Antonio de Serpa Pimentel = Barros e Sá = Conde de Samodães = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Castro = José de Mello Gouveia = Carlos Bento da Silva - Thomás de Carvalho = Mathias de Carvalho = J. J. de Mendonça Cortez.
Projecto de lei n.º 112
Artigo 1.° É o governo auctorisado a levantar até a quantia effectiva de 15.500:000$000 réis, emittindo para esse fim titulos de divida externa, perpetua ou amortisavel, Comtanto que o encargo da operação não seja de juro superior a meio por cento acima do jure que realmente corresponder ao preço dos bonds de 3 por cento no mercado, na occasião em que for effectuada a operação.
Art. 2.° O juro dos titulos emittidos para realisar a referida somma será de 3 ou 5 por cento ao anno, conforme melhor o aconselharem as conveniencias de mercado e as da fazenda nacional.
Art. 3,° O producto d'este emprestimo é destinado á consolidação da divida fluctuante interna e externa, ao pagamento dos creditos votados para despezas do ultramar, e a occorrer ao deficit do proximo exercicio.
Art. 4.° A parte da subvenção a pagar em 1880-1881 á companhia constructora do caminho de ferro da Beira Alta, em cumprimento da carta de lei de 23 de março de 1878 e do contrato de 8 de agosto do mesmo anno, poderá: ser addicionada á importancia da presente auctorisação, e levantada pela mesma fórma e condições, se assim for mais vantajoso para o estado.
Art. 5.° É permittida durante o praso de um anno a inversão dos titulos emittidos por esta auctorisado, em inscripções da divida interna com igual juro.
§ unico. A inversão far-se-ha pelo cambio de 53 1/3 dinheiros sterlinos, por 1$000 réis.
Art. 6.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito das auctorisações concedidas pela presente lei.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.
Proposta de lei n.° 230-A
Senhores. - A importancia a que a divida fluctuante deverá elevar-se no fim do anno economico corrente indica de per si a conveniencia de proceder á sua consolidação. Embora os encargos das sommas levantadas actualmente pelo governo, em Londres, Paris e Lisboa, pouco excedam em media a 5,5 por cento, é certo que não convem demorar por muito tempo uma operação que ponha o thesouro ao abrigo das eventualidades inherentes ao modo de ser sepecial de uma divida, cujo reembolso póde em grande parte tornar-se exigivel de um para outro momento.
Julga por isso e governo indispensavel ficar auctorisado para, na occasião opportuna, proceder a essa consolidação, aproveitando por um lado a abundancia de dinheiro dos principaes mercados monetarios da Europa por outro o effeito favorayel que deverá exercer na cotação dos nossos fundos o conhecimento de se acharem votadas pelo parlamento diversas providencias, quer tributarias, quer de outra, natureza, que devem elevar a receita na quantia approximada de 2.000:OOO$COO réis.
Não basta, porem, consolidar a divida auctuante. E ainda siister occorrer aos pagamentos que no proximo futuro anno economico deverão ser satisfeitos á companhia constructora do caminho de ferro da Beira, nos termos do contrato de 8 de agosto de 1878.
Providenceia, com relação á maneira de realisar os fundos necessarios para esses pagamentos, o artigo 9.° da carta de lei de 23 de março de 1878. Por elle ficou o governo auctorisado a emittir titulos amortisaveis em cincoenta e seis annos, cujos encargos de juro e amortisação não excedam 7 por cento. Negociando-se, porem, actualmente no mercado de Amsterdam com premio as nossas obrigações de 8 por cento, e sendo inconveniente cansar os mercados com repetidas emissões, embora destinadas para melhoramentos publicos, por sua natureza reproduciivos, julga o governo opportuno ficar habLitado com a auctorisação a que se refere o artigo 4.° da proposta que tem a honra de vcs apresentar, a reunir ou não, conforme convenha, á importancia do emprestimo para consolidação da divida fluctuante, a das sommas a satisfazer em 1880-1881 á companhia constructora do camir.no de ferro da Beira.
Cumpriria ainda attender á importancia dos credites de 440:000.^1000 réis, pedidos pelo governo, para fazer regressar do ultramar o pessoal da expedição de obras publicas, continuer algumas das que estão em andamento e concluir os edificios da Guiné. Igualmente se deveria ter em conta a importancia do déficit, embora atienuado, do futuro anno economico,
Se se attender, porem, a que dos 15.473:000^000 réis, a que deverá subir a divida fluctuante em 30 de junho proximo, para cima de 2.0CO:C3G£000 réis, constituem creditos sobre o thesouro, da caixa geral de depositos, os quaes, pela sua estabilidade e juro modico, não convem distractar; e se se considerar, por outro lado, o effeito das providencias legislativas, que devem fazer recolher á mesma caixa a importancia dos fundos de viação municipal e das sommas provenientes de vendas e cobranças reali-sadas em processos de fallencias, reconhecer-se-ha facilmente que o governo ficará por esse meio habilitado a fazer face ao desequilibrio orçamental de 1880-1881.
Ficar-lhe-ha ainda & livre disposição do credito em conta corrente aberto em seu favor no Ccmptoir dEscompte por contrato de 9 de maio de 1879, mas nas condições acima descriptas este credito sómente será utilisado de modo normal, isto é, satisfazendo-se dentro do anno economico quaesquer importancias sacadas contra elle.
Por todas estas rasões jui^a e governo dever submet-ter á vossa illustrada apreciação a seguinte:
PROPOSTA DE ^EI
Artigo 1.° E o governo auctorisado a levantar até á sonama effectiva de 15.500:0005000 réis, emittindo para
1 esse fim titulos de divida consolidada externa, comtanto
I que os encargos da operação não sejam superiores a */a por cento acima do juro que realmente corresponder ao preço dos bonds de 3 por cento, no mercado, na occasião em que for effectuada a operação.
Art. 2.° O juro dos titulos emittidos para realisar a referida somma será de 3 ou de 5 por cento ao anno, conforme melhor o aconselharem as conveniencias do mercado e as da fazenda nacional.
Ari. 3.° O producto deste emprestimo é destinado á consolidação da divida auctuante interna e externa, ao pagamento dos creditos votados para despezas do uiira-
1 mar, e a attender ao déficit do proximo exercicio.
Art. 4.° A parte da subvenção a pagar eir. 1880-1881
; á eompannia constructora do caniLiho dy iVro da Beira Alta, em cumprimento da carta de lei de 23 de março de 1878 e do contrato de 8 de agosto do mesmo anno, po-dera ser addicionada á importancia da presente auctori-