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APPENSO AO N.º 263 DO DIARIO DO GOVERNO.

CAMARA DOS SENADORES.

46.ª Sessão, em 11 de Setembro de 1840.

(Presidencia do Sr. Duque de Palmella.)

Tres quartos depois da uma hora da tarde foi aberta a Sessão; presentes 43 Srs. Senadores.

Leu-se e approvou-se a Acta da precedente.

Distribuiram-se exemplares impressos dos — Estatutos de Montepio dos Empregados Publicos — para esse fim apresentados com Officio do Secretario da respectiva Sociedade.

O Sr. Pereira de Magalhães leu, e mandou para a Mesa o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se peça ao Governo, pelo Ministerio do Reino e Guerra, um Mappa que mostre o numero de Estudantes, 1.° que tem frequentado, 3.º que tem sido approvados, em cada um dos annos, e em cada uma das aulas das Escholas Polytechnica e Medico-Cirurgica de Lisboa e Porto desde a sua primeira abertura até ao fim do anno lectivo de 1840. = Pereira de Magalhães.

Julgado urgente, foi lido segunda vez, e approvou-se sem discussão.

O Sr. General Zagallo, Relator da Commissão de Guerra, leu e enviou á Mesa o Parecer della acêrca do Projecto de Lei, assignado por differentes Senadores, sobre passarem ao quadro effectivo do Exercito os Officiaes Generaes e Officiaes reformados pelo Decreto de 5 de Setembro de 1837. — O mesmo Sr. Relator declarou que este Parecer estava assignado por todos os membros da Commissão, menos o Sr. Barão de Argamassa que, por delicadeza, entendeu que o não devia assignar. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Passando-se á Ordem do dia; foram lidos os Pareceres e Projectos de Lei que seguem. Parecer.

As Commissões de Administração Publica, e Fazenda attentamente examinaram os Projectos de Lei N.°s 13, e 18, enviados da Camara dos Deputados, contendo quarenta e uma doações de Bens Nacionaes a favor de diversos Municípios, Corporações, Sociedades, etc.; e, a respeito das differentes especies, que comprehendem, as mesmas Commissões formaram o seguinte juiso. Em primeiro logar entendem que deve restringir-se, o mais possivel, a concessão de similhantes doações, principalmente das de predios rusticos, a fim de que, sendo estes os de facil venda, não sejam defraudados os credores do Estado, os quaes tem uma hypotheca especial no rendimento desses bens, e no preço da sua venda, facilitando-se unicamente tal concessão, e para fins de reconhecida utilidade publica; a respeito de alguns predios urbanos, que se arruinam, e difficilmente encontrarão compradores, pelo que difficilmente poderá seu valor apurar-se para aquelle fim, por effeito de cujas circumstancias, as Commissões concordaram nas concessões abaixo mencionadas, porém não plena, e absolutamente como vêm propostas, mas pela fórma, pela qual entendem, que por via de regra devem ser concedidas, isto é, com a clausula de reversão para a Fazenda Publica em casos de abuso, e bem assim com a de que, verificada a mesma reversão, o desapossado não tenha direito a haver indemnisação alguma por qualquer pertendida bem feitoria; e como constasse, que um dos propostos doados era credor á Fazenda Publica, entenderam a conveniencia de que, do seu credito, se fizesse um razoavel encontro no valor dos Bens, em que concordam que lhe sejam cedidos. Em segundo logar entenderam as Commissões que não deve fazer-se doação alguma para Cemiterios, porque se o estabelecimento delles é no seu começo oneroso ás Municipalidades, com o tempo torna-se lucrativo, visto que os enterramentos não se fazem de graça; e por isso propõem que deve auctorisar-se o Governo para vender os terrenos, pelas Municipalidades requeridas, a essas mesmas Municipalidades, que os destinam áquelle fim, fixando-lhes o pagamento em prestações a prazo favoravel, e cujas quantias entrem nas Repartições, a que taes Bens estejam hypothecados. Fundadas naquelles principios, e considerando que só podem ter logar as doações de Bens Nacionaes, a respeito dos que já nelles estão encorporados, assim como não se podem fazer desses, a que já se tem dado applicação; as Commissões offerecem áquelles projectos as alterações abaixo mencionadas:

Como Substituição aos Artigos 3.°, 4.°, 7.º, 10.°, 13.°, 15. 16. 17. e 25.º do Projecto N.° 13, e aos Artigos 3.º, 4.º, 10.°, e 11.º do Projecto N.° 18, o seguinte:

Artigo 1.° O Governo é authorisado a vender ás Camaras Municipaes, e no estado integral, em que estiverem, os predios rusticos, que ellas requererem, para o estabelecimento de Cemiterios, permittindo-lhes que em prestações certas, e annuaes, até ao prazo de dez annos, satisfação o preço total da venda; e as quantias, que dessa fórma se fixarem, entrarão nas Repartições, a que taes Bens estejam hypothecados.

Como Substituição aos Artigos 1.º, 6.º, 8.°, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 21.º 24.º 26.º 28.º e 80.º do Projecto N.° 13, e aos Artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º do Projecto N.° 18, o seguinte:

Artigo 2.° O Governo é authorizado a fazer as doações abaixo mencionadas, com a clausula expressa nos respectivos diplomas, de que reverterão para a Fazenda Publica os Bens doados, quando se deixem damnificar, ou venham a ter qualquer applicação totalmente differente daquella, para a qual foram concedidos; sendo tambem expresso, que em nenhum caso a Fazenda Publica será obrigada á indemnisação de quaesquer pertendidas bemfeitorias.

As doações são as daquelles Artigos, excepto no 3.° do Projecto N.° 13, e no 8.º do Projecto N.° 13, as que respeitam a terrenos para Cemiterios, as quaes devem alli supprimir-se, porque a sua solução comprehende-se, com a de todos os Artigos da mesma especie, na disposição geral do 1.° Artigo, que as substitue. Como Substituição ao Artigo 1.º do Projecto N.° 18.

Artigo 3.º O Governo cederá á Misericordia da Cidade de Coimbra o Edificio do extincto Collegio da Sapiencia, da mesma Cidade, ficando salva a habitação durante sua vida, ao Egresso D. Antonio da Paternidade; e da importancia desta cessão fará o Governo um razoavel encontro da quantia, de que é devedor á referida Misericordia.

E para suppressão os Artigos seguintes do Projecto N.° 13.

Artigo 9.º Porque a propriedade proposta está applicada para uma Repartição Publica;

-20.º, 22.º, 23.º, e 27.º, porque, não devendo os Bens Nacionaes applicar-se senão para fins de reconhecida utilidade publica, entendem as Commissões que não apresentam esse caracter as pertendidas concessões.

-29.º porque os Bens ainda não estão encorporados nos Nacionaes. Quanto ao Artigo 31.º do Projecto N.° 13 é claro que fica subsistindo.

Resulta pois daquellas Substituições, e suppressões, que os dous Projectos N.° 13, e 18 se limitem ao seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.º O Governo é authorizado a vender ás Camaras Municipaes, e no estado integral, em que estiverem, os Prédios rusticos, que ellas requererem para o estabelecimento de Cemiterios, permittindo-lhes que em prestações certas, a annuaes, até ao prazo de dez annos, satisfação o preço total da venda; e as quantias, que dessa fórma se fixarem, entrarão nas Repartições, a que taes Bens estejam hypothecados.

Art. 2.º O Governo é authorizado a fazer as doações abaixo mencionadas, com a clausula expressa nos respectivos diplomas, de que reverterão para a Fazenda Publica os Bens doados, quando se deixem damnificar, ou venham a ter qualquer applicação differente daquella, para a qual foram concedidos; sendo tambem expresso que em nenhum caso a Fazenda Publica será obrigada á indemnisação de quaesquer pertendidas bemfeitorias.

§ 1.° Será concedida á Camara Municipal de Penalva a casa chamada da = Dizimatoría = para ahi estabelecer os Paços do Concelho.

§ 2.º Será concedido o Edificio do extincto Convento dos Gracianos, da Cidade de Lamego, á Camara Municipal da mesma Cidade, para a collocação da Roda, e Hospicio dos Espostos.

§ 3.º Será concedido á Camara Municipal das Caldas da Rainha, para collocar a Roda, e Hospicio dos Espostos, o Edificio denominado = Hospicios = sito na mesma Villa.

§ 4.º Será confirmada a concessão do Edificio do extincto Convento de Santa Maria, dos Agostinhos descalços, da Cidade de Portalegre, feita pelo Governo á Camara Municipal da mesma Cidade, para o estabelecimento da Casa d'Audiencia, e Cadêa publica.

§ 5.º A casa sua na Villa de Condeixa é que pertencia ao extincto Convento de S. Marcos, será concedida, com as suas pertenças, á Camara Municipal da mesma Villa, para nella estabelecer os Paços do Concelho.

§ 6.° Serão concedidas ao Hospital de Silves as Casas que foram do Padre Francisco José da Costa, e Casa térrea, que foi do mesmo Padre, e servia de celleiro.

§ 7.º Será confirmada á Camara Municipal de Castello de Vide a fruição, em que desde o anno de 1834 estava, do terreno denominado = Pangaio = e da Igreja do extincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, a fim de que della faça o uso, que tem feito, para Cemiterio publico.

§ 8.° Será concedido ao Hospital da Villa do Crato o Edificio, e Cêrca do extincto Convento de Santo Antonio, da mesma Villa, para o estabelecimento das suas Enfermarias.

§ 9.° Será concedido á Camara Municipal de Penella, para ahi estabelecer os Paços do Concelho, o Edificio denominado = Paço = sito na mesma Villa, e que pertencia ao respectivo Almoxarifado.

§ 10.° Será concedida á Camara Municipal de S. João de Arêas, para estabelecimento dos Paços do Concelho, a casa, que servia de celleiro para recolher os fructos pertencentes á extincta Patriarchal.

§ 11.° Será concedida a Igreja do extincto Convento de S. Francisco do Monte para Igreja Parochial da Freguezia de Orgens, Districto, e Bispado de Vizeu.

13.° Será concedido á Camara Municipal de Aldegallega, do Riba-Téjo, para aquartelamento de Tropa, o Edificio sito na mesma Villa, denominado = Hospicio = que pertencia á Ordem dos Gracianos,

§ 13.° Serão concedidos o Edificio e Cêrca do extincto Convento de Santo Antonio da Villa de Pombal, á respectiva Camara Municipal, para Casa de Camara, e de Audiencia do Juiz de Direito.

§ 14.° Será concedida á Camara Municipal de Cortiços, para estabelecimento de Paços do Concelho, a Casa denominada da = Tulha = sua na mesma Villa.

§ 15.° Será destinada a Igreja do Convento do Carmo, da Cidade de Aveiro, para Sé Episcopal.

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