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4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

de voltar para Lisboa a fim de ser julgado! Isso succedeu ha poucos dias com uns presos vindos de Coimbra e que para lá voltaram, e ainda teem de regressar a Lisboa se forem pronunciados.

Se os tribunaes de Lisboa e Porto tem competencia para julgar dada pelas leis que já existem e estão em vigor emquanto não forem revogadas, os tribunaes de investigação das mesmas cidades devem tambem ser competentes para a formação dos corpos de delicto por estes crimes.

Agora, deixem-me V. Exas. dizer mais uma cousa. O illustre Deputado Sr. Antonio Granjo, no seu discurso com que abriu o debate sobre este projecto, disse o seguinte:

"Este projecto perturba toda a ordem economica e juridica do país".

Desejava que S. Exa. explicasse esta frase. Eu não vejo, e não comprehendo, certamente porque o meu espirito é obtuso...

Vozes: - Não apoiado.

O Orador: - ... por que razão o projecto trás tão funestas consequencias!

Não comprehendo repito.

O Sr. Antonio Granjo, a quem aliás presto a minha homenagem, alem de ser um bom republicano, é habitante das regiões trasmontanas, onde a franqueza é peculiar e onde em geral todos dizem o que sentem, sem temer cousa alguma; isso é uma virtude, perfeitamente respeitavel, e deixem-me V. Exas. contar um facto que me foi garantido como autentico e revela bem o feitio de "antes quebrar que torcer" dos trasmontanos: - Um cavalheiro, que depois foi juiz e que não sei se ainda vive, estava a presidir a uma mesa de uma assembleia eleitoral e foi prevenido de que os seus adversarios politicos tentavam fazer uma chapelada. O Presidente preparou-se para a evitar tapando a uma com a mão; veio um sujeito e subindo a um banco disse-lhe: "tire a mão da urna"; retorquindo o presidente: "não tiro". O sujeito puchou de um revolver e repetiu: "tire a mão" ; como elle não a tirasse, desfechou o revolver e desfez-lhe os dedos, mas esse trasmontano não conseguiu realizar a chapellada porque o presidente não tirou a mão da urna. (Risos). São assim os trasmontanos.

Mas sendo o Sr. Antonio Granjo, como é, um homem sincero, que diz o que sente com toda a franqueza (Apoiados), qual seria a razão por que S. Exa. nos veio dizer que o artigo 9.° do projecto era peor que o decreto de 31 de janeiro de João Franco?!

Eu creio que o Sr. Antonio Granjo esteve a brincar comnosco!

Vozes: - Apoiado. Não apoiado.

O Orador: - Vejamos. Vou demonstrar aos que disseram "não apoiado" e que queiram ter commigo a attenção de me ouvir um bocadinho, que não teem razão e calculo mesmo que modificarão a sua opinião.

O artigo 9.° do projecto diz expressamente...

O Sr. Antonio Granjo: - Eu falei do § 2.° do artigo 9.°, por isso V. Exa. diga o que quiser e leia o que quiser.

O Orador: - Tudo me serve. Visto que V. Exa. não deseja que eu leia o artigo 9.°, e prefere antes que eu analyse somente o § 2.° d'esse artigo, vou lê-lo e peço a attenção da Camara.

Que tem o § 2.° do artigo 9.° de extraordinario? Em que pode elle soffrer confronto com alguma das disposição do selerado decreto de 31 de janeiro? Não percebo, com a maior franqueza o digo.

Este artigo 9.° e paragraphos do projecto tem exactamente effeito contrario ao do decreto de João Franco.

Por estas disposições chamam-se para Portugal os desgraçados assalariados que foram atrás d'esses malandrões. (Permitta-se me o termo, que não é bem parlamentar).

Com este projecto abrimos os braços para receber esses desgraçados que inconscientemente se deixaram arrastar por esses malvados que conspiram contra a Republica.

O decreto de João Franco mandava expulsar para fora do país o cidadão, apenas pronunciado, mas sem que o despacho de pronuncia transitasse em julgado, pois nem recurso era admittido!

Dizia o seguinte o artigo 1.°:

(Leu).

Vozes: - Não faça a comparação.

O Orador: - Tenho de fazer, porque assim é preciso, desde que se disse que o nosso projecto era peor do que o decreto João Franco.

O Sr. Antonio Granjo: - Faça favor de apreciar as minhas razões e depois eu as justificarei. Começa a discussão a perder-se numa poeira inutil.

O Orador: - Quer V. Exa. ver o effeito das suas palavras? Então ouça, se faz favor.

(Leu).

Quero crer que as palavras de S. Exa. fossem ditas com boa intenção; mas foram, adulteradas lá fora.

(Leu).

Veja S. Exa. como de uma pequena discussão, em termos correctos, saem os factos deturpados, publicando-se nos jornaes a estupenda noticia de que a commissão tinha até intenção de propor a pena de morte!!!

Se S. Exa. me permitte, eu farei a analyse das suas palavras, reportando-me ao extracto do seu discurso que vem no Diario das Constituintes.

Diz o Sr. Granjo no seu discurso:

(Leu).

Está aqui escrito. Tenho o como verdadeiro, emquanto S. Exa. não fizer qualquer rectificação.

O Sr. Antonio Granjo: - Está bem. Nada tenho que rectificar.

O Orador: - Accusa S. Exa. o projecto de negar os principios da instrucção contraditoria, porque não se dá aos accusados a liberdade de defesa.

O artigo do projecto a que se refere diz muito expressamente o seguinte:

(Leu).

É o artigo 7.º

Por esse artigo o réu será assistido de advogado de sua escolha, perante quem o juiz o interrogará e pudera indicar testemunhas e offerecer documentos na contestação ou na audiencia de julgamento.

Antes de haver o decreto de 14 de outubro de 1910 os réus eram pronunciados sem terem conhecimento algum do processo; aos interrogatorios não assistia advogado, e se o crime admittia fiança e os réus a prestavam, vinham para a rua; se não tinha fiança ou a não prestavam, ficavam na cadeia até final julgamento.

Aqui, neste projecto, não foi cerceada aos réus a liberdade de defesa, pois pode deduzi-la na contestação ou na audiencia de julgamento, indicar testemunhas e produzir documentos.

Somente se supprimiu a instrucção contraditoria, não