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SESSÃO N.° 34 DE 31 DE JULHO DE 1911 9

Art. 2.° Aos individuos que, á data da publicação do decreto de 10 de março do presente armo, não tiverem logrado approvacão em algum dos exames do curso de pilotagem, é permittido embarcar na situação provisoria de official-piloto, logo que obtenham approvação no exame do 2.° anno do respectivo curso e apresentem derrotas com trezentos e sessenta e cinco diarios de navegação no alto mar, pelo menos, com os cálculos exigidos pelo regulamento de 15 de setembro de 1888 e pelo despacho ministerial de 14 de novembro de 1908.

§ unico. A carta de official-piloto, regulando definitivamente a situação dos interessados, só lhes será passada, depois de apresentarem cento e vinte diarios, preenchidos em navegação no alto mar feita depois da approvação no segundo e ultimo exame do curso de pilotagem, nos termos precisos do decreto de 10 de março do presente anno.

Art. 3.° Se os individuos, a que se referem os dois artigos anteriores, não possuirem derrotas com trezentos e sessenta e cinco diarios de navegação, pelo menos, na data em que lograrem approvacão no exame do 2.° anno do curso, só lhes será passada a autorização temporaria para andarem embarcados na situação provisoria de official-piloto, depois de completarem os referidos trezentos e sessenta e cinco diarios de navegação.

§ unico. Os diarios de navegação, preenchidos depois da approvacão do segundo e ultimo exame do curso, serão respectivamente incluidos na contagem dos sessenta diarios a que se refere o artigo 1.°, e igualmente na contagem dos cento e vinte diarios a que se refere o artigo 2.°

Art. 4.° Os diarios de navegação, que forem preenchidos depois da approvação do segundo e ultimo exame do curso de pilotagem, devem apresentar os calculos exigidos pelo decreto de 10 de março do presente anno.

Art. 5.° Os diarios de navegação a vapor do curso de machinistas mercantes, os quaes forem preenchidos antes ou depois da approvação do ultimo dos exames dos respectivos cursos, devem ser reconhecidos pelas empresas de navegação e armadores, ou pelos seus representantes, nos devidos termos do decreto de 10 de março do presente anno.

§ unico. O reconhecimento dos diarios de navegação e de machinas é dispensado nos diarios concluidos em data anterior a 10 de março do presente anno, quando os interessados provem que não pode ser satisfeito.

Art. 6.° Fica abolida a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 27 de julho de 1911. = José Nunes da Mata.

Foi admittido e enviado á commissão de marinha.

Tendo sido publicado no mês de junho proximo preterito um decreto que regula e estabelece a nova hora que deve vigorar em Portugal e colónias no proximo anno de 1912, e tendo tambem sido publicado pelo Governo o opusculo que ensina o modo de contar a nova hora e a data do mês, e sendo de toda a conveniencia que o publico seja, com antecedencia, elucidado sobre este assunto, proponho o seguinte projecto de lei:

A Assembleia Nacional Constituinte decreta:

Artigo 1.° Para elucidação do publico e dos estabelecimentos publicos e particulares com relação ao emprego da nova hora e conhecimento dos fusos horarios, que devem regular a partir de 1 de janeiro de 1912, se determina que o opusculo intitulado a Nova hora e os fusos horarios seja largamente distribuido:

1.° Escolas superiores, secundarias e primarias;

2.° Repartições e estabelecimentos publicos de qualquer categoria;

3.° Camaras municipaes;

4.° Governos civis e administrações de concelho;

5.° Consulados portugueses;

6.° Associações de classe do país;

7.° Membros da commissão que elaborou o projecto de lei e o opusculo.

Art. 2.° Os opusculos que crescerem, depois de feita a distribuição indicada no artigo anterior, serão postos á venda nas livrarias do país ao preço de 50 réis.

Art. 3.° Na Escola Naval serão ministrados todos os dias, com excepção dos sabbados e domingos, das onze doze horas, os esclarecimentos e explicações referentes ao assunto, a quem desejar ser melhor esclarecido.

Art. 4.° Fica abolida a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de julho de 1911. = José Nunes da Mata.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação.

Artigo 1.° Nenhum individuo, por quaesquer titulos de nomeação ou por quaesquer serviços publicos, poderá perceber do Estado, conjuntamente, um soldo e um ordenado, nem mais de um soldo ou de um ordenado.

§ unico. Entende-se por ordenado ou ordenado de categoria a parte do vencimento que serve de base ao calculo da pensão de aposentação.

Art. 2.° E permittida, porem, a accumulação, no mesmo individuo, de um soldo ou de um ordenado com uma ou mais gratificações, quando, nos termos da presente lei, se possa realizar a accumulação de funcções.

§ unico. Entende-se por gratificação quer a parte do vencimento, que, concedida a titulo de exercicio, não constitue direito á aposentação, quer a remuneração eventual de funcções ou serviços transitorios.

Art. 3.° São prohibidas as accumulações:

1.° De serviços ou funcções cujo desempenho tenha de realizar-se ás mesmas horas;

2.° De dois cargos remunerados de secretaria nos ministerios e repartições ou estabelecimentos dependentes do Estado ou pelo Estado subsidiados;

3.° De funcções e remunerações, embora transitoriamente, da magistratura judicial e administrativa, com as funcções e remunerações de quaesquer outros cargos publicos ou particulares.

§ unico. Exceptuam-se da prohibição do n.° 3.° d'este artigo:

a) As commissões de organização judicial, de coodernação de legislação e em geral todas as que, por sua natureza, se referirem ás funcções, regulamentos e disciplina da magistratura judicial e administrativa;

b) As gratificações pelo exercicio do magisterio official e os vencimentos dos presidentes dos tribunaes de honra.

Art. 4.° São permittidas as accumulações:

1.° Das funcções do magisterio com as de qualquer cargo militar, civil ou da magistratura, sempre que essas funcções se exerçam em horas diversas das determinadas para o exercicio do cargo;

2.° Do exercicio do cargo militar, civil ou da magistratura com o de qualquer logar de nomeação do Estado, mas não remunerado pelo Estado, desde que o desempenho do logar não prejudique o do serviço publico.

Art. 5.° O desempenho dos cargos que derem direito ao abono do soldo ou ordenado é sempre obrigatorio, não podendo realizar-se o exercicio de quaesquer accumulações permittidas nesta lei, nem o respectivo abono de gratificações, quando por qualquer motivo cesse o desempenho do cargo.

Art. 6.° A todo o individuo que desempenhar diversas funcções de serviço publico, será abonado, por inteiro, o maior dos seus vencimentos, e cada uma das outras remunerações será considerada como gratificação e abonada na razão de 50 por cento do que perceberia se não houvesse accumulação.

§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição os vencimentos dos membros dos tribunaes de honra, os quaes serão abonados por inteiro.