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SESSÃO N.° 41 DE 8 DE AGOSTO DE 1911 3

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.

Procede-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Acham-se presentes 154 Srs. Deputados. Está aberta a sessão.

Vae ler-se a acta da sessão diurna.

É lida a acta.

O Sr. Presidente: - Está a acta em discussão. Se ninguem pede a palavra, considera-se approvada.

A Assembleia approvou-a.

O Sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem da noite.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 3. (Constituição).

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 23.° do projecto de lei n.° o.

Para facilitar a discussão, porem, proponho que, com respeito a este artigo, se faça o mesmo que se fez com a discussão do artigo 5.°, isto é, discutir-se numero por numero.

Se os Srs. Deputados estão de acordo com esta minha proposta, tenham a bondade de se levantar.

A Assembleia approvou.

O Sr. Presidente: - Vae fazer-se a leitura do n.° 1.° do artigo 23.°

Leu-se.

O Sr. Carneiro Franco: - Está em discussão só um numero, ou o artigo todo?

O Sr. Presidente: - Só o n.° 1.°

O Sr. Alvaro Poppe: - Então não é o artigo 23.° todo?

O Sr. Presidente: - Agora mesmo acabei de propor á Assembleia, e esta approvou, que se pusesse em discussão o artigo, numero por numero, como já precedentemente se adoptou com o artigo 5.°

O Sr. Alvaro Poppe: - É que eu votei a proposta de V. Exa. julgando que era o artigo com todos os seus numeros.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Carneiro Franco.

O Sr. Carneiro Franco: - Sr. Presidente: o n.° 1.° do artigo 2o.° diz que ao Congresso da Republica compete privativamente: fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.

Eu vou propor um additamento a este n.° 1.°, que é o seguinte:

Additamento ao artigo 23.°

"1.° Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, sem prejuizo da competencia especial que, pelas cartas organicas de cada uma das provincias ultramarinas seja dada aos respectivos corpos deliberativos D.- O Deputado, Carneiro Franco.

Sr. Presidente: poucas palavras direi para justificar esta minha proposta de emenda.

Nós ainda não dissemos nada sobre o que virá a ser a organização administrativa das provincias ultramarinas. Ora, se approvarmos o numero d'este artigo tal qual aqui está, não podemos dar attribuições privativas ás provincias ultramarinas.

É natural que se discuta nesta Assembleia a autonomia das provincias ultramarinas, pelo menos a autonomia administrativa; e, nesse caso, se este numero não ficar redigido da maneira como eu proponho na minha emenda, em nenhuma hypothese se poderá dar a autonomia administrativa ás provincias ultramarinas.

Tenho dito.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a emenda mandada para a mesa pelo Sr. Deputado Carneiro Franco.

Leu-se.

Consultada a Assembleia, foi admittida.

O Sr. Presidente: - Ninguem mais pede a palavra? Vae votar-se.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Peço a palavra!

O Sr. Presidente: - Agora já não posso dar a palavra a V. Exa. Já está posto á votação.

O Sr. Goulart de Medeiros - Mas eu tinha pedido a palavra antes. É só para mandar uma proposta.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Mando para a mesa o seguinte

Additamento

"Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las sem prejuizo da competencia legislativa especial que for concedida aos corpos administrativos".= Manuel Goulart de Medeiros.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do Sr. Deputado Goulart de Medeiros.

Leu-se na mesa e foi admittida.

O Sr. José Barbosa (por parte da commissão de Constituição}: - Sr. Presidente: o n.° 1.° do artigo 23.°, que trata das attribuições do Congresso da Republica, diz que ao Congresso compete fazer leis, interpretá-las, suspendê-las a revogá-las.

O que é verdade é que os dois acrescentamentos até agora feitos, não adeantam cousa alguma. (Apoiados).

Tanto as leis organicas das colonias como as leis administrativas são feitas pelo Congresso da Nação. E sendo o Congresso a vontade soberana da Nação, pode portanto amanhã o Congresso determinar que os corpos administrativos, tanto do continente como das provincias ultramarinas, tenham o direito de fazer leis locaes.

O Sr. Carneiro Franco: - V. Exa. dá-me licença? Pela Constituição só o Congresso poderá fazer leis.

O Orador: - Mas sem prejuizo dos direitos que as corporações administrativas possam ter.

Entretanto, só ao Congresso compete fazer leis geraes, (Apoiados) leis nacionaes. (Apoiados).