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Sessão de 14 de Janeiro de 1916 19

espírito da proposta do Sr. Ministro da Justiça e a opinião da comissão a fim de que a votação dessa proposta tenha realmente a significação que deve ter.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses): - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que concordo plenamente com o que acaba de dizer o Sr. Barbosa de Magalhães, porquanto a proposta que tive a honra de mandar para a Mesa tornava-se necessária para evitar que houvesse um julgamento contra lei expressa. E tanto assim é que ainda vou mandar para a Mesa uma outra proposta a fim de se acrescentar ao artigo em discussão um parágrafo, que será o 2.°, concebido nos seguintes termos:

Leu.

Compreendem V. Exa., Sr. Presidente, e a Câmara a razão desta disposição que eu desejo que seja acrescentada a êsse artigo. É porque, estando e Conselho Superior da Magistratura incumbido de julgar, convêm, e é de estimar, que êle administre a justiça devidamente, isto servirá não só para o juiz ser louvado, quando o merecer, mas tambêm para ser censurado quando dor lugar a tal.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguêm inscrito, vai ler-se a proposta do Sr. Ministro da Justiça para ser votada.

Foi lida e aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 1.° do projecto.

Foi lido na Mesa e aprovado, salva a emenda.

Foram aprovados os §§ 1.° e 2.°

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o artigo 2.°

O Sr. Moura Pinto: - Sr. Presidente: tinha pedido a palavra, na generalidade, para dizer que êste projecto de lei vinha preencher uma grande deficiência dentro da nossa legislação, a qual deixava que tumultuáriamente, quási que contraditoriamente, se estivesse a fazer jurisprudência que punha em risco os interesses de todos.

Desejaria ver no projecto estatuído o 1 princípio de que se não tolhesse a evolução normal do direito, deixando que ela se fizesse sem peias demasiado estreitas e de forma que não fôssem indiferentes as diversas correntes sôbre determinada causa do direito, formando-se vários critérios que puderem surgir na interpretação de artigos de lei. Eu compreendo que êsse princípio não fôsse consignado pelo Sr. António Macieira, mas entendo que se devem dar prazos para se pronunciarem várias correntes que fôsse necessário que se pronunciassem para uma melhor e mais sábia jurisprudência. Isto não quere dizer que não nos acautelássemos contra o tumulto que pode surgir da aplicação desta proposta por parte dos litigantes, que estão sempre convencidos que todas as sentenças ou despachos que não servem aos seus interesses são contraditórios, pelo menos, com êsses interesses, e daí pejam as Procuradorias da República de dúvidas que não existem, atropelando tudo e dando lugar a que aqueles funcionários tenham, alêm do serviço normal, o de estarem a servir de advogados às partes que julgam que nas Procuradorias ou nas delegações encontram o remédio.

Parecia me conveniente, tambêm, que no artigo 2.° nós não déssemos uma margem tam ampla pura a reclamação e se exigisse que qualquer pessoa reclamasse com o seu advogado. Parece-me, sem ter o prurido de defender a classe dos advogados, que, estando estabelecido na lei que determinados termos de processo e diligências só se podem fazer com a assinatura de advogado, não sei porque numa questão de tanta monta, como a que trata de saber se um juiz foi deficiente ou incompetente, se há ou não, e se se deve ajustar a jurisprudência a determinado caso, não compreendo que, exigindo-se a assinatura dum advogado para um simples requerimento, não seja precisa para êste caso. Assim, partindo do princípio que os advogados procuram nobremente cumprir os seus deveres, ao ser-lhes entregues, por uma parte, documentos, certidões, qualquer papel que destrua a existência duma dúvida, poderão reconhecer e dizer que não há dúvida que o senhor perdeu a sua questão, mas não há motivo, tambêm, para que o senhor não recorra e manifeste os seus direitos, Nesta ordem de ideas, mando para