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Sessão de 14 de Janeiro de 1916 23

posta que tem sido mandada para a Mesa com relação ao § 1.° do artigo 6.°

O Sr. Ministro da Justiça entendeu apresentar uma proposta de eliminação completo do artigo e depois substituiu-a por outra, em que a eliminação não é já total, ficando as seguintes palavras:

Leu.

Acho que é necessário que estas palavras fiquem porque, embora não pudesse haver dúvida sôbre a maneira de tomar a devida resolução, era necessário que ficasse bem reconhecida essa maneira, dizendo-se que essa resolução há-de ser por maioria de votos.

Quanto à outra parte, que não é necessário dizer aqui, vencidos ou não, eu não posso concordar com a eliminação da palavra "vencidos".

Estou de acôrdo que seja suprimida a palavra "vencidos", mas entendo que deve ficar bem expresso que é apenas por inútil que ela desaparece, porque todos reconhecem que qualquer magistrado tem o direito e a obrigação de julgar em harmonia com a sua opinião e a sua consciência, sem sujeição a quaisquer considerações ou opiniões dos outros, por maior autoridade que tenham, embora sejam do próprio tribunal a que êsse juiz, pertença.

Neste sentido, não tenho dúvida em dar o meu voto á proposta do Sr. Ministro da Justiça.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Moura Pinto: - Sr. Presidente: depois das considerações feitas pelos Srs. Ministro da Justiça e Barbosa de Magalhães, requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que eu retire a minha proposta.

Foi autorizado.

O Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses): - Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que eu retire a minha primeira proposta.

Foi autorizado.

Foi aprovada a proposta do Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se consente que eu apresente uma modificação á proposta aprovada.

É consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.

O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Sr. Presidente: apresentou o Sr. Ministro da Justiça uma proposta ao artigo 6.°, no sentido de determinar que os juizes, que entendam ser necessário que o Ministro apresente uma medida legislativa, para se modificar a doutrina em controvérsia, desenvolvam no acórdão os motivos que os determinaram a pensar assim, a fim de que se sigam os trâmites legais.

Julgo que isso é uma parte mais política do que jurídica, se me é permitida essa distinção, e que deve separar-se a parte jurídica do acórdão da parte própriamente política. Pode S. Exa. não encontrar nenhuns inconvenientes, mas descendo à prática vemos que um juiz sujeita-se a um cheque do Ministro da Justiça, que é público, porque o acórdão é tornado público.

Desde que S. Exa. não concorde com a doutrina exposta pelo juiz, por não serem suficientes os motivos para a sua determinação, não apresenta â Câmara a respectiva proposta de lei e isso é um cheque que o Sr. Ministro da Justiça dá ao juiz, e o juiz fugirá, sempre que puder, a ter um cheque público, porque a verdade é que as assembleas políticas não se determinam com aquela independência e com aquela ponderação como devem determinar-se os juizes nos tribunais, e como, em regra, se determinam.

O Sr. Levy Marques da Costa: - Se o receio de S. Exa. é de que a proposta de lei não seja apresentada, o artigo 8.° do projecto de lei obriga o Ministro a apresentá-la.

O Orador: - Portanto, pelas considerações que acabo de expor, mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Substituir á emenda ao artigo 6.°: "legislativo - e em relatório separado dirigido ao Sr. Ministro da Justiça, por intermédio do presidente do tribunal".-Henrique de Vasconcelos.

Para a Secretaria.

Foi admitida.

Foi retirada.

O orador não reviu.