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14 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. José Barbosa: - A proposta que acaba de ser apresentada não tem o voto dos Deputados da União Republicana, porque ela vem restringir as garantias constitucionais consignadas no n.° 13.° do artigo 3.° da Constituição.

No n.° 13.° diz-se:

"E com dispensa do júri que se faz êsse julgamento".

Foram estas as duas reclamações mais importantes do Partido Republicano na propaganda sôbre matéria de imprensa.

Eu combati sempre a censura prévia e o julgamento de imprensa fora do júri.

As actuais circunstâncias do país e o estado de guerra impõem ao Govêrno providências tendentes a evitar que notícias publicadas em jornais sejam causa de alarme; é certo.

Sr. Presidente: julgo, porem, que outra forma podia seguir o Govêrno, sob o meu ponto especial de jornalista, para evitar os inconvenientes da publicidade no momento especial em que nos encontramos em guerra, como se seguiu em outros países.

Em alguns países estabeleceu-se a multa para as infracções a êsse respeito, ou estabeleceu-se tambêm a suspensão temporária, ou a suspensão definitiva do jornal, conforme o delito cometido.

Preferiu o nosso Govêrno estabelecer a censura prévia a que se refere o artigo 13.° da Constituição, e diz o Sr. Ministro da Justiça que pelo seu projecto ficam restringidas as garantias estabelecidas na Constituição nesse sentido.

De facto, elas ficam suspensas, porque a Constituição no n.° 38.° do artigo 3.° diz o seguinte:

Leu.

Lendo toda a Constituição, não encontrei outras disposições senão estas e o que consta do n.° 16.° do artigo 26.°, que diz o seguinte:

Leu.

E da competência privativa do Congresso da República esta atribuição que acabo de ler e que pode ser exercida pelo Poder Executivo quando o Congresso não funcione.

E esta a disposição da Constituição que julgo deve ser invocada.

Julgo que se suspende e não só restringe o direito ou a garantia estabelecido no artigo 13.° da Constituição.

Êste projecto deve suspender essa garantia; e não trago para o debate a diferença entre estado de sítio e estado de guerra, que é conhecida bem pelos trabalhos publicados sôbre êste assunto.

A decretação do estado de guerra não implica, por si só, a suspensão de todas as garantias e, tanto é assim, que êste Congresso só fez a declaração do estado de guerra.

Estamos de facto em estado de guerra, mas isso não implica a suspensão das nossas garantias.

Há países em que isso não sucede, porque a simples declaração de estado de guerra implica a suspensão de garantias.

A Câmara deve lembrar-se do que sucedeu no Parlamento Espanhol por ocasião da decretação do estado de guerra em Barcelona, na semana sangrenta, e que implicou a suspensão de garantias.

Ficou então assente que, perante a letra e o espírito da Constituição Espanhola, a decretação do estado de sítio implicava a suspensão de todas as garantias e que o estado de sítio era, naquele país, o estado de guerra.

E, desde êsse momento, todos sabem o que se passou no que respeita ás autoridades militares, e foi de que toda a autoridade constituída, funcionou em Barcelona sob o regime militar.

Mas pregunto eu: onde é que está a disposição na Constituição Francesa que proíba a censura prévia?

Onde é que está a disposição legal que, na Inglaterra, proíba tambêm a censura prévia?

Mas nós estamos garantidos pelo n.° 37.° do artigo 3.° da Constituição, que dispõe o seguinte:

Leu.

Por isso, entendo que o Govêrno, se quere adoptar essa medida, à qual não dou o meu voto, tem de suspender as garantias.

De facto, ninguêm estranhará que um país que está em guerra, suspenda as garantias, mas para isso tem de se decretar o estado de sítio, num eu mais pontos do país, e nessa decretação é que se pode incluir a suspensão das garantias.

De maneira que, a meu ver, a proposta de lei do Sr. Ministro da Justiça não está de acôrdo com a letra da Constituição, e não satisfaz os jornalistas, embora possa ser mais agradável aos empresários dos