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Sasaão de O de Janeiro de 1020

nhãs férreas, exceptuando esta, que pela aprovação do projecto fica em igualdade de condições.

Sala da comissão de caminhos de ferro, 16 de Dezembro de 1919.— António Maria da. Silva — Jorge Nunes — Custódio de Paiva — Jorge NUMGS —• Bartolomeu Severino— Godinho do Amaral,, relator.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças, tendo estudado com atenção a proposta de' lei n.° 199-A, da autoria do Sr. Ministro do Comércio e Comunicações, o atendendo ao seu fim do equidade-, salientado no parecer unanimemente favo-rável da comissão de caminhos de ferro, nada tem a opor à sua aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 17 de Dezembro de 1919.—Álvaro de Castro — António- Maria da Silva — Mariano Martins— Aníbal Lúcio de Azevedo — Joaquim Brandão — António Fonseca — Molheira Reimão — Manuel Pereira da Rocha — Nuno Simões, relator.

Proposta de loi n.° 199 - A

Senhores Deputados.—Em 2 de Agosto do corrente ano, a Companhia Nacional de Caminhos de Ferro, concessionária das linhas férreas de Foz Tua a Mirandela, de Santa Combadão a Viseu e de Miran-dela a Bragança, por contrato de 30 de Junho de 1884, de 29^1e Julho de 1885 e de 24 de Outubro de 1902, requereu que fosse modificado o artigo 28.° destes contratos, de modo que as despesas de exploração passassem a' ser completadas em 65 por cento de rendimento bruto em-quanto ôste não exceder a 2.200$, por quilómetro, com o limite mínimo de 700$ por quilómetro para as despesas, e em 55 por cento, quando o rendimento bruto por quilómetro, excedesse a 2.200$, não podendo as despesas neste último caso ser inferiores às calculadas pela fórmula anterior para a receita de 2.200$ por quilómetro.

Sondo certo que não foram extensivos a esta companhia os benefícios concedidos, pola lei n.° 789, à Companhia do Vale do Vouga, no que diz respeito ao reginio de garantia de juro e atendendo a que na presente conjuntura e ainda durante tun largo período de tempo as despesas de exploração hão de absorver em todas as

companhias, não obstante" as sobretaxas, a quási totalidade das suas receitas;

Tendo ouvido a Junta Consultiva de Caminhos de Ferro: tenho a honra de apresentar à aprovação da Câmara dos Deputados a seguinte proposta de lei".

Artigo 1.° É o Govôrno autorizado a modificar a segunda parte do artigo 28.° dos contratos de concessão das' linhas férreas de Foz Tua a Mirandela, de Santa Comba Dão a Viseu e de Mirandela a Bragança, respectivamente de 30 de Junho de 1884, de 29 de Julho de 1885 e de 19 de Abril de-1902, substituindo-a pelo seguinte:

As despesas de esploraçao serão computadas nas seguintes percentagens do rendimento bruto quilométrico, com exclusão dos impostos d® trânsito, solo e assistência, .a- partir de l de Julho de 1919: 65 por cento emquanto o rendimento bruto não exceder 2.200$,. com o mínimo de 700a para as despesas e 55 por cento para os rendimentos brutos superiores a 2.200$, não podendo as despesas de exploração assim, calculadas ser inferiores às calculadas pela fórmula anterior para a receita de 2.200$.

Art. 2.° A contar de l de Julho de 1919, a parte da receita proveniente da sobretaxa arrecadada pela companhia, nos termos da lei n.° 707, de 20 de Junho de 1917, e da portaria n.° 1:009, de 27 do mesmo mês, será considerada como adiantamento reembolsável nas mesmas condições em. que o são as garantias de juro.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Gamara dos Deputados, 21 de Outubro dê 1919;—Ernesto Júlio Navarro.

O Sr. Godinho do Amaral: — Neste projecto trata-se apenas de aplicar uma disposição que já está em vigor em todas as companhias.

Este projecto não traz o mais pequeno encargo para o Estado.

Eeservo-mo para apresentar mais largas considerações quando se discutir na especialidade.