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Stisão de 9 de Janeiro de 1920

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rés estabelecimentos do género actualmente existentes.

Está porém instalado em propriedade arrendada e muito convêm para se poder manter e mesmo melhorar as suas condições de vida, adquirir os prédios onde está.

Na escritura de arrendamento feita em 1904 estabelece-se a cláusula da venda à sociedade, mas para tal se realizar ó necessário uma disposição legal que facilite a expropriação, visto a sociedade poder dispor de meios para realizar a compra.

Nesta orientação e sendo de urgência a efectivação desta expropriação, tenho a honra de apresentar à .consideração do Parlamento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A sociedade «Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal» é autorizada" a expropriar por utilidade pública e urgente a quinta das Águas Boas e a parte da quinta das Laranjeiras, que tomou de arrendamento ao falecido Conde de Burnaj7 e a sua esposa, a condessa do mesmo título, por escritura pública lavrada em l de Março de 1904, pelo notário do Lisboa, Tavares de Carvalho.

Art. 2'.° A indemnização devida pela expropriação é fixada desde já em quantia igual à que foi estipulada na cláusula 11.a da citada escritura pública para preço da venda aí prometida pelos então senhorios à sociedade locatária.

Art. 3.° No uso da autorização concedida pelo artigo 1.° a sociedade expro-priante liquidará em face da sua escrituração e contas o montante da indemnização fixada no artigo anterior, e consigná-lo há na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz de direito da 4.a vara cível de Lisboa, perante o qual promoverá em seguida os termos do processo prescritos nos artigos 5.° a 9.° do decreto de lõ de Fevereiro de 1913 na parte aplicável.

§ 1.° Juntamente com as reclamações facultadas pelos artigos 6.° o 8.° dôsse decreto, o dentro do prazo para elas estabelecido, pode qualquer interessado impugnar a liquidação feita pela expro-priante, suspendendo-se nosso caso pelo tempo estritamente indispensável o seguimento do processo das reclamações.

§ 2.° A impugnação prevista no § 1.° será deduzida em requerimento não arti-

culado sobre o qual a exproprianto responderá no prazo de cinco dias o que se lhe ofereça, procedendo-se logo depois a exame, por três peritos contabilistas, que darão o seu parecer no prazo improrrogável de vinte dias.

§ 3.° O parecer, por unanimidade ou maioria dos peritos versará exclusivamente sobre o montante da indemnização e será dentro de novo prazo do cinco dias sem dependência do qualquer outro meio de prova ou termo de processo homologado por despacho judicial.

§ 4.° Se do incidente previsto nos §§ precedentes resultar alterada a liquidação ieita pela expropriante, poderá esta levantar desde logo a diferença para menos, ou depositará o excesso dentro de dez dias contados da data em que transitar em julgado o despacho da homologação.

Art. 4.° A expropriação de que trata esta lei é exclusivamente destinada a assegurar ao Jardim Zoológico e de Aclimação declarado instituição de utilidade pública por lei de 12 de Março de 1913, as suas actuais instalações.

§ único. Se a sociedade expropriante ou outra empresa que lhe suceda tiver de liquidar o fundo social ou pretender em algum tempo e por qualquer motivo vender as propriedades para outro fim que não seja Jardim Zoológico, ou se estas houverem de ser vendidas por acto judicial ou em cumprimento e execução de decisões dos tribunais d.e justiça, não só a Câmara Municipal tora sempre direito de opção na venda ou arrematação, total ou parcial das ditas propriedades, mas tanibôm lhe será entregue, para o seu fundo de instrução primária o saldo final da liquidação depois de pago todo o passivo da sociedade.

Art. 5.° Se em algum ano depois de efectivada a expropriação autorizada por esta Joi os lucros da sociedade permitirem distribuir algum dividendo aos respectivos accionistas, este não poderá em caso algum exceder a 4 por cento do capital realizado, devendo quaisquer sobras ser empregadas em melhoramentos no próprio jardim, ou ir para o fundo municipal de instrução primária em Lisboa.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.