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Diário da Câmara dos Deputados

que nela se encontra, baixando juntamente com o projecto à comissão. O orador não reviu.

Q Sr. Presidente:

sentação.

-Vai ler-se a repre-

0 Sr. Carlos Olavo:—Muito bem. É bom que a Câmara inteira conheça os termos em que está redigida essa representação. Não concordo, porém, com que o projecto volte à Comissão.

Leu. se na Mesa a representação dos herdeiros do Conde de Burnay.

E a seguinte:

Ex.mo Sr. .Presidente da Câmara dos Deputados.—D. Maria Amélia de Carvalho Barnay (Condessa de Bunay), representada por seu filho sinatário, vem respeitosamente reclamar perante a Câmara da muito digna presidência de V. Ex.a, contra o projecto de lei h.° 884-A, cuja iniciativa foi renovada pelo n.° 201-G e que diz respeito à expropriação das propriedades pertencentes à reclamante onde está estabelecido o Jardim Zoológico e de Aclimação.

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tecedentes da questão, o que se diligenciará fazer com toda a possível brevidade.

As propriedades referidas foram dadas de arrendamento a longo prazo, à Sociedade do Jardim, pelo falecido Conde de Burnay, marido da reclamante, por escritura de l de Março de 1904.

Estipulou-se uma renda módica. Concedeu-se à Sociedade um direito de compra, igualmente por preço módico, visto tomar como base a renda. Mas, em compensação, a cláusula 12.a definiu o espírito com que o senhorio fazia tais concessões :

«As duas propriedades arrendadas, ainda mesmo quando adquiridas por compra pela sociedade arrendatária, uã,o poderão-j amais ter outra aplicação que não seja a de Jardim Zoológico para gôso do público».

Quem assim procede parece ter jus — ele e seus sucessores— a uma certa gratidão por parte dos poderes públicos.

Mas não é precisamente isso o que sucede.

Em Julho de 1916 a Sociedade do Jardim declarou querer usar do direito de compra.

A senhoria, que já era então a reclamante, não opôs objecção; mas ao discutir-se a redacção da escritura de venda, entendeu, e com evidente razão, que, para assegurar o respeito insofismável da vontade de seu marido, era indispensável ficasse consignada, com a maior clareza, a cláusula de que as propriedades vendidas, quer conservadas em poder da Sociedade do Jardim, quer porventura transferidas para terceiros, jamais poderiam ter outra aplicação que não fosse a de Jardim Zoológico.

• Com surpresa não pequena da senhoria, opôs dificuldades a isto a Sociedade do Jardim, alegando que a escritura de venda devia ser a execução pura e simples do pactuado na escritura de arrendamento; e que a cautela jínica, prevista nesta, para assegurar a imutabilidade daquela aplicação, estava no direito «de opção», com que a vendedora ou sucessores ficavam o mediante o qual poderiam rehaver os prédios, a todo o tempo em que a Sociedade do Jardim os. vendesse. .

A isto, porôm, replicou a senhoria, que o direito de opção, embora valioso era insuficiente e injusto.

Seria com efeito inadmissível que a senhoria vendendo agora os prédios ao Jardim por corça de 47 contos (preço conforme a escritura primitiva) se visse forçada, mais tarde, a recomprá-los —usando da opção para lhes assegurar a aplicação designada por seu marido— pelo preço, decerto muito superior, que as propriedades atingiriam desde que oferecidas à venda sem sujeição a qualquer destino especial.

Numa vistoria recente, com intervenção de peritos do Jardim, da senhoria e do juízo, fixaram estes, por unanimidade, o valor actual dos terrenos dos dois prédios, quando aplicados a edificações, «em 601.050^50», afora o valor do arvoredo, edificações próprias da senhoria, gradea mentos, etc.

Este simples facto mostra, mais eloquentemente do que o fariam quaisquer comentários, a ineficácia ou a injustiça do mero direito de opção.