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Sessão de 9 de Janeiro de 1920

do 600 contos o que vendera à Sociedade por 47.

O correctivo radical'era, pois, a consignação forçada dos prédios à sua aplicação fosse qual fosse o possuidor.

Assim, e só assim, é que seria respeitada a vontade do falecido e atendidos, ao mesmo tempo, os interesses do público.

E se a direcção do Jardim só ao que olhava era à conservação perpétua deste, porque é quo repelia a cláusula? Porque ó que recusando-se intransigentemente, dava margem a que a suspeitassem de abrigar ambições em proveito dos seus accionistas? •

Certo é, porém, que a intransigência foi absoluta.

E porque o intuito da senhoria foi sempre respeitar a vontade de seu marido e assegurar-lhe plena eficácia/eis porque se julgou no direito de se valer da falta de pagamento de renda por parte do Jardim para lhe mover a acção de despejo que está pendente.

Moveu-a, porém, como logo expressamente o declarou em documento que está junto aos autos — mio por espírito de agressão contra o Jardim, mas, muito ao contrário, para defesa da intenção essencial do seu falecido marido: a acção seria suspensa e cessaria todo o procedimento desde que o Jardim viesse aceitar a cláusula da aplicação forçada, perpétua e iniludível das propriedades a Jardim Zoológico e de Aclimação.

Eis os antecedentes exactissimos da questão.

E desde já se torna patente, à vista deste simples relato, que foi a direcção da Sociedade que,, sentindo-se assim ameaçada e resistindo sempre com inexplicável teimosia a aceitar uma cláusula que ela deveria, pelo contrário, se bem intencionada, abraçar com entusiasmo, elaborou na soitibra e promoveu a apresentação do projecto de lei...

Ora ôsse projecto, Sr. Presidente, é a demonstração mais cabal de que, para a direcção da Sociedade, a conservação do Jardim nas propriedades das Laranjeiras não será talvez cousa indiferente, mas tambOm não é a preocupação única, porque não deixa de lho merecer especiais cuidados o capital dos accionistas, capital quo hoje se acha totalmente comprometido, más que, amanhã, se o projecto

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vingasse, se salvaria milagrosamente do naufrágio.

Não antecipemos, porém, e examinemos o projecto, embora rapidamente.

Começa ele por decretar contra a proprietária a expropriação -do Jardim em favor da Sociedade.

Porque? Só existe uma questão afecta ao Poder Judicial e em que, para mais, a direcção do Jardim se apregoa tam cheia de razão, com que direito é que o Poder Legislativo, o mais alto dos poderes do Estado, vem intrometer-se no pleito a favor de um dos litigantes?

Esta intromissão do Legislativo em questão afecta ao Poder Judicial é um péssimo precedente que pode ser fértil em más consequências.

Mas o projecto, depois de ter regulado a forma da expropriação, e até com desprezo das poucas garantias consignadas em defesa dos proprietários na lei geral de expropriações, que já de si é tam rigorosa para com aqueles, nem ao menos assegura aos prédios, assim violentamente arrebatados à sua proprietária, a aplicação forçada a Jardim Zoológico.

Pelo contrário, o § único do artigo 4.° prevê a sua alienação por parte da Sociedade.

E, para essa hipótese, começa por dar o direito de opção—não à proprietária actual ou herdeiros — a quem a escritura de 1904 a assegura, mas à Câmara Municipal !

Isto lê-se e custa a acreditar!

A proprietária não só é expropriada dos seus prédios, por uma pequena parcela do seu actual valor, mas ó igualmente expropriada — e desta vez sem indemnização alguma — do seu direito de opção!

Não venha dizer-se que a proprietária, ' depois de ter desdenhado do direito de opção, agora o reclama.

O quo se disse do direito de opção foi que ele, só por si, não bastaria para o fim proposto o poderia obrigar a proprietária à consequência iníqua de ter de, readquirir as suas propriedades por mais do décuplo do preço antes recebido.