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Sisêão de Io de Janeiro dt J920

classes inferiores desta especialidade, serão preenchidas nos termos da legislação em /vigor.

E aprovado sem discussão, bem como a proposta de aditamento do Sr. Domingos Cruz.

Lê-se o artigo 3.°, que é assim:

Artigo 3.° Fica revogada a legislação om contrário.

É aprovado sem discussão.

O Sr. Domingos Cruz:—Reqaeiro a dispensa da leitura da última redacção, E aprovado.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Não tendo sido possível realizar ontem, por razões que ignoro, a reunião da comissão de inquérito aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, eu, na ausência do seu presidente, declaro que é convocada uma reunião para a próxima sexta-feira no referido Ministério.

O Sr. Tavares Ferreira: — Peço a V. Ex.a para consultar a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão, sem prejuízo da ordem do dia, o parecer n.° 117, que me dispenso de justificar, visto que eleja tem o parecer das respectivas comissões.

Consultada a Câmara, é rejeitado.

'O Sr. Tavares Ferreira T—Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova e aprovado e entra cm discussão.

O parecer é o seguinte:

Parecer n.° 117

Senhores Deputados.—A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo estudado o projecto de lei n.° 32-J, apresentado pelos Srs. Deputados Francisco Pereira, Eibciro de Carvalho, Jacinto de Freitas e Tavares Ferreira, reconhece que se pretende remediar uma injustiça,, garantindo aos notários interinos que tenham exercido os seus cargos durante um largo prazo, com plena competência, o seu provimento definitivo<í>

Efectivamente, pelo decreto n.° 4:883, ile 8 de Outubro de 1918. foram providos

definitivamente os notários interinos que se achavam habilitados com concurso anterior ao decreto de 23 de Dezembro de 1899, nada dispondo u mesmo decreto em relação aos que, pelo exercício prolongado dessas funções, houvessem afirmado praticamente a sua competência profissional.

Um tal contraste levelu uina flagrante injustiça, sendo certo quo o decreto n.° 4:883 veio permitir o provimento definitivo de indivíduos nomeados notários "interinos poucos dias .-uites.da publicação do mesmo decreto, aceitando como válidas as provas dum concurso prestadas há dezanove anos.

E, assim, indivíduos quo haviam dadc à sua actividade outro rumo e que desconheciam inteiramente as transformações que a legislação da República imprimiu ao direito civil, foram nomeados notários porque em anos distantes tinham sido transitoriamente ajudantes do tabelião, ao passo que nenhumas garantias ficaram consignadas aos funcionários da RepiíbK-ca que vêm exercendo o notariado com perfeito conhecimento do seu mester e d.i legislação em vigor.

É esta desigualdade que, segundo o nosso parecer, se pretende reparar. .

De resto, não é curto o prazo estahe-lecido no artigo 1.° do projecto.

Em seis anos tem o funcionário ensejo de afirmar as suas qualidades, e nenhuma entidade, melhor e mais imparcialmente que o juiz de direito da comarca, fiscal dos seus actos, pode atestá-las.

Assim, a vossa comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 32-J merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 22 de Agosto de 1919.—António Fonseca—Alexandre Bar-bedo— Alberto Xavier (com restrições) — Queiroz Vaz Guedes— Álvaro de Castro.

Projecto de lei u.° 82-J

Senhores Deputados. — Pelo decreto n.° 4:883 do 8 de Outubro do 1918 io-ram providos definitivamente nos sens lugares os notários interinos que se achavam habilitados com concurso anterior ao decreto de 23 de Dezembro de 1899, que reformou o notariado.