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O Sr. Abílio Marcai: — & Não foi feito igual requerimento no princípio da discussão?

.0 Sr. Presidente: — Não senhor. Foi rejeitado o requerimento.

O Sr. Nòbrega Quintal: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Procedeu-se à contagem.

O Sr. Presidente:—Estão de pé 48 Srs. Deputados e sentados 19. Está rejeitado o requerimento.

O Sr. Júlio Martins: — Fiquei surpreendido com a discussão deste projecto. Com ele procura-se tornar efectiva a nomeação de notários interinos que tenham exercido as suas funções durante seis anos. Isto não pode ser dentro dum regime constitucional, só se pode admitir num período revolucionário. -

Sr. Proficiente: mal fica à Câiuara"uos Deputados se puser de parte o princípio do concurso.

O principal argumento que se apresenta é de que nos concelhos pequenos, sein importância, os bacharéis em direito não poidem exercer as suíis funções, por falta de proventos.

O argumento não tem senão uni valor aparente, porque há manifesta disparidade em relação aos notários, se os comparar-mos em relação aos concursos com os médicos.

Pedi em aparte ao meu camarada e amigo Manuel José da Silva que me deixasse afirmar isto: ao rebentar a guerra foram chamados médicos ao serviço do exército, médicos que foram para França desempenhar serviços da sua especialidade e serviços que não conheciam cá; há médicos no país que estão à testa não só de serviços gerais, mas também da direcção

í)iârio da Câmara do» Deputado*

Segundo afirmou um ilustre Depiitadp nesta Câmara houve reprovações nesses concursos.

Ora as funções de notariado tainbêni são importantes. Não são só as de módico.

Levando em conta que a sociedade vive em regime normal devo preguntar, porque não sou um especialista neste assunto, se homens competentes que exercem o lugar de notários são inamoviveis ?

Não são. Os notários podem ser transferidos por motivos diversos.

Mas há uni argumeato a apresentar: parece-me que pode haver permuta 'de lugar.

Pode dar-se o facto de estar numa dessas comarcas um político, um partidário acérrimo e por essa circunstância pode por permuta passar para outra qualquer

O Sr. Rovisco Garcia:—Posso dar a V. Jíix.a um exemplo: ainda não há muitos dias um notário foi transferido duma comarca do Algarve para a de Monchi-que.

O Orador:—Vamos votar um projecto ein que reconhecemos a funcionários interinos, que estão exercendo lugares em concelhos de ínfima cafegoria, a faculdade de irem para comarcas onde há movimento espantoso. (Apoiados).

Não é assim que deve ser; mas sim o princípio do concurso.

Estamos em período revolucionário?

Então, sim ; mas num Parlamento legalmente constituído, funcionando normalmente, ir estabelecer um princípio desta ordem ?

^Porque é que um delegado não podo ser juiz, em comarcas de 3.a ordem em que esse lugar é exercido por procuradores?

Nessas comarcas de terceira ordem, as funções de delegados são desempenhadas por indivíduos que não têm o curso de direito.