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de 10 de Janeiro de 1920

passar a carta de bacharel em direito, por um simples projecto passado aqui?

£ Porque é que os delegados-bacharéis em direito, não estão, a maior parte, nas suas comarcas?

Por que os proventos que auferem não lhes chegam para se manterem lá.

Entregam então as funções inerentes ao vseu cargo, a um qualquer homem sem o curso de direito.

Ora pode suceder que esse homem desempenhe essas funções durante seis anos. £ Por que não há-de ser nomeado bacharel em direito?

Risos.

£ Porque é que a Câmara não extingue a Faculdade de Direito?

Olhemos para a situação.

Prestigiemos a situação.

Sr. Presidente : a disparidade é tam

flagrante, o desconchavo' — permita-se-me

o termo — é de tal natureza, que eu não

0 posso associar o meu nomo à votação dês-

te projecto.

O orador não reviu.

O Sr. Pais Rovisco (para interrogar a Mesa}-. — Desejo que V. Ex.% Sr. Presidente, me diga a que horas se passa à ordem do dia.

O Sr. Presidente: — Depois de discutido esto projecto.

O Sr. Cunha Liai: — Antes de iniciar as minhas considerações, peço a V. Ex.a que me explique quem está no uso da palavra. j^Sou eu ou é toda a Câmara?

O Sr. PresidenJ-e (ayitando a campainha): — Peço a atenção da Câmara. Façam o obséquio de ouvir o orador.

Pausa.

Queira V. Ex.a principiar.

O Orador : — Sr. Presidente : lamento que os debates nesta Câmara; decorram por vezos nas condições em que está decorrendo este. A Câmara alheia-se por comploto dos assuntos que se discutem. Estão-so a estabelecer normas que vão contra os princípios basilares da nossa legislação actual, e, contado, os Srs. Deputados prestam ao caso a atenção que estamos vendo.

j É assim que se desprestigia o Parlamento !

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O princípio que se pretende estabelecer 3m nome de interesses criados é absolutamente reprovável. Infelizmente a República tem dado exemplos de, a Apouco e pouco, dispensar os concursos. É preciso prestigiar a República, evitando que se persista nesse erro.

Cito casos concretos. Foi depois de proclamada a República que se instituiu o princípio de admitir no ensino oficial professores sem concurso. Assim tem-se criado em diversas escolas superiores verdadeiras clientelas políticas, filiadas num ou noutro partido conforme as cir-constâncias.

j Não queiramos generalizar esse princípio! O concurso ainda ó alguma cousa de bom de que não se deverá prescindir.

Que se dispense aos notários interloos a carta de bacharel em direito para irem a concurso, está bem. Mas não se dispensem os concursos.

Nestes termos, envio para a Mesa uma emenda ao artigo 1.°

Terminarei por frisar que ninguém prestou atenção às razões que aduzi em favor da emenda que apresento e que assim ela será submetida à votação sem que a Câmara possa pronunciar-se sobre ela r con scientem ente.

E condenável um tal espectáculo e espero que V. Ex.a não consinta quo de futuro . os nossos trabalhos decorram por esta forma.

Leu-se na Mesa a emenda e foi'admitida.

Ê a seguinte:

Artigo 1.° São dispensados da condição de terem o curso de bacharel em Direito, para o ofeito0de poderem ser admitidos a concurso, os actuais notários interinos que tenham desempenhado essas funções, pelo menos durante seis anos.

Sala das Sessões, 15 de Janeiro de 1920.— O Deputado, Francisco Pinto da Cunha Liai.