O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 24 de Fevereiro de 1920

Loureiro (com declarações) — Mariano Martins — Alberto Jordão — António Fonseca — António Maria da Silva —F. Pina Lopes, relator.

Projecto de lei n.° 168-B

Senhores Deputados. — Cada vez mais oneradas para ocorrer às necessidades crescentes dos municípios, vêem-se as câmaras municipais na obrigação de criar receitas com o intuito de poderem viver e arcar com os encargos criados, sobretudo, após a carestia da vida.

O desenvolvimento da população, originado pela criação de diversas indústrias, tem formado lugares povoados que hoje ia são de relativa importância. No concelho de Vila do Bispo há três centros de indústria piscatória — Sagres, Burgau e Salema — cujos povos nada ou quási nada contribuem para as necessidades do município, achando-se por sua vez faltos de recursos materiais, como sejam comunicações e demais necessidades urgentes da vida.

Em quási todo o Algarve, região quente e em que não há—assim se pode dizer— a estação invernosa, falta absolutamente a água potável tam necessária à vida.

Não sejam, portanto, simplesmente os contribuintes prediais a concorrer para as despesas municipais. Peça'-se também a todos os demais munícipes a sua cota parte para obviar a essas dificuldades, em medida e proporção aos seus rendimentos ou produto da sua indústria.

E neste intuito que tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Vila do Bispo a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até a quantia de 10.000$ ao juro não excedente a 6 por cento ao ano e amortizável em vinte anos, destinado exclusivamente à construção e reparação de vias de comunicação entre a sede do concelho e freguesias ou povoações de Sagres, Burgau e Salema, a abastecimento de águas e outros melhoramentos daquelas povoações marítimas.

Art. 2.° Para caução e pagamento do empréstimo referido no artigo 1.°, é autorizada a Câmara Municipal a cobrar a taxa de 2 por cento sobre o produto da venda do peixe pescado em armações fi-

xas de sardinha e atum, cujas amarrações, vazadouros e arraiais estejam na área do concelho de Vila do Bispo.

§ 1.° A taxa a que se refere este artigo será cobrada cumulativamente com o imposto do Estado nos postos de pescado quer dentro, quer fora da área do concelho, onde se efectuar a vonda do peixe, e transferida no fim de cada mês para o cofre do município de Vila do Bispo, por intermédio dos tesoureiros da Fazenda Pública.

§ 2.° A Câmara Municipal depositará, mensalmente, na Caixa Económica Portuguesa, a importância do imposto transferido nos termos do § anterior, até perfazer 900)5 para pagamento garantido da anuidade, para amortização do empréstimo.

Art. 3.° O excedente da anuidade referida no § 21° do artigo anterior, constituirá receita geral do município.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 27 de Agosto de 1919.— João Estêvão Aguas—F. G. Velhinho Correia.

Leu-se e foi aprovado sem discussão na generalidade.

Leu-se o artigo 1.° e foi aprovado.

Leu-se o artigo 2.°

O Sr. Alves dos Santos: — Sr. Presidente: eu pregunto a V. Ex.a: go Sr. Ministro das Finanças está de acordo com a doutrina deste parágrafo?

Parece-me que esta doutrina colide com a proposta apresentada por S. Ex»a com respeito às câmaras municipais:

Esta medida refere-se a impostos de câmaras municipais.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Se a proposta do Sr. Ministro das Finanças estivesse aprovada eu não teria posto à discussão este projecto.

O orador não reviu.

O Sr. Estêvão Águas: — Mando para a Mesa uma proposta de substituição de palavras.

O orador não reviu.