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Sessão de 30 de Junho de 1920

por um ano o subsídio mensal de 100.000(5, criado pelo decreto n.° 3:422, de Õ de Outubro de 1917.

Desta quantia foram 50.000a mensais consignados à Provedoria da Assistência, de Lisboa, cujas necessidades crescentes os tornam absolutamente indispensáveis; 8.500$, mensais também, à. Casa Pia de Lisboa, que, por óbvios motivos, perante a crise das subsistências, atravessa também uma situação financeira bastante-mente difícil; e o restante foi destinado ao melhoramento ou instituição de serviços de beneficência pública, ou de assistência, estranhos àquela Provedoria.

Foram aquelas duas primeiras 'verbas inscritas no orçamento do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral para o ano económico de 1920-1921, mas como este documento não tivesse dado entrada em tempo oportuno na Direcção Geral da Contabilidade Pública, não pôde ele ser incluído no Orçamento Geral do Estado para com este obter a necessária sanção parlamentar.

Indispensável, pois, se torna buscar essa sanção por meio duma proposta de lei especial, dada a imprescindível1 n&ces-sidade de acudir com as receitas precisas á» necessidades inadiáveis dos tantíssimos infelizes, que à assistência pública e beneficência privada se dirigem pedindo a mineração das suas misérias.

Por igual necessário é não esquecer os estabelecimentos privados que por ês-se país além se encontram em embaraçosas condições financeiras, aos quais o Estado até hoje tem podido acudir com as recursos provenientes dos diplomas acima cita,-dos, e que terão, de cessar ou de diminuir cm larga escala as suas beneficêneias, se o auxílio dos poderes públicos lhes falhar.

E por último urgente é também subsidiar n m novo serviço, instituído pela Casa Pia do Lisboa, — o da educação e ensino de anormais — serviço que corresponde à satisfação duma positiva dívida social, e que, nos limites oin que hoje se encontra confinado, poucos resultados úteis- poderá produzir.

Assim, pois, tenho a honra de- apresentar à consideração do Parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E mantido pelo prazo de uni ano o subsídio do 100.000:;» mensais,

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criado e mantido, respectivamente, pelo decreto n.° 3:422, de 5 de Outubro de 1917, e lei n.° 870, de 8 de Setembro de 1919.

Art. 2.° Da quantia fixada no artigo supra, 50.000$ mensais acrescerão aos recursos orçamentais da Provedoria de Assistência e 8.500$, também mensais, aos da Casa^Pia de Lisboa.

Art. 3.° A mesma Casa Pia é consignado também, por conta da referida quantia, a verba de 500$ mensais, como subsídio para o Instituto de Anormais, que tem a seu cargo.

Art. 4.° Os 492.000$ restantes são destinados ao melhoramento ou instituição do serviço de beneficência pública ou de assistência, estranhos à Provedoria, e serão aplicados em duodécimos pelo Ministro do Trabalho, com autorização do Conselho de Ministros.

Art. 5.° No orçamento do Ministério do Trabalho para o ano económico de 1920-1921 será inscrita, a importância de 1:200.000$ para ocorrer durante o referido ano ao pagamento das despesas constantes da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.—Bartolomeu de, Sousa Severi-no, Ministro do Trabalho.

O Sr. Presidente:—Está ena discussão na generalidade.

E aprovado sem discussão na generalidade. . .

Artigo 1.° Aprovado sem discussão.

Artigo 2 f ., .,

O Sr. Alfredo, de Sousa.: — Mando para a Mesa duas propostas de emendas. São as seguintes:

. Proponho as seguintes alterações ao artigo 2.°, devendo ficar:

/) No distrito de Aveiro os- seguintes subsídios;:

7.° À Misericórdia da Feira. . 1.000$ 8.° A Misericórdia da Mealhada 1.500$ 10.° Ao Hospital de Águeda . . 2.500$ 11.° Ao Hospital-Asilo de Oleiro (Feira)......... 3.000$

Admitida.