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Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente : — Tiveram votos os ••Srs.:

Votos

Luís de Mesquita Carvalho .... 46

.Aboim Inglês........,. . 26

Augusto Pires do Vale...... l

Brancas............. 4

Fica, portanto, eloito Vice-Presidente o Sr. Mesquita Carvalho.

Vai continuar-se na ordem do dia.

Dos projectos marcados para a primeira parto da ordem do dia nenhum pode ser discutido por falta de comparência dos respectivos Ministros.

Vai passar-se, portanto, à segunda parte da ordem do dia: parecer n.° 494. Vai ler-se.

O Sr. Alfredo de Sousa:—Requeiro

dispensa da leitura do projecto. Aprovado. É o seg : inte:

Parecer n.° éífá

Senhores Deputados.—A apreciação da vossa comissão de saúde e assistência foi submetida'a proposta de lei n.° 448-C, da iniciativa do Ex."lu Sr. Ministro do Trabalho, pela qual se procura manter por mais um ano o subsídio de 1:200 contos, criado e mantido, respectivamente, pelo decreto n.° 3:422, de 5 de Outubro de 1917, e lei n.° 870, de 8 de Setembro de 1919.

Esta vossa comissão concorda, em princípio, com esta proposta de lei, mas entende q ie ela deve modificar-se, quanto ao prazo da sua duração e quanto à forma de distribuir a importância do subsídio pelas diversas instituições de beneficência ou assistência do país.

Deve esta proposta de lei ser modificada quanto ao prazo que estabelece para a duração do subsídio, pois é certo, e disto não pode haver dúvida, de que perante a situação económica do país, que tam cedo não melhorará duma maneira saliente e que até não mais voltará às condiçCe; anteriores à guerra, as diversas instituições de beneficência e assistência do país precisam dum largo subsídio do Estado para poderem exercer a sua acção beneficente na largueza que exerciam anteriormente à guerra, visto os seus recursos financeiros, mesmo os das instituições

mais ricas, não suportarem as consequências da alta elevadíssima dos preços de tudo que lhes é preciso e da baixa considerável do valor da nossa moeda.

Manter o referido snbsídio só por um ano, já com a certeza de que deve ser renovado anualmente e sucessivamente, não parece a esta vossa comissão que isto seja regular.

Desde que se reconhece que as diversas instituições beneficentes do país precisam do subsídio do Estado para poderem prestar os benefícios da assistência mais indispensáveis, o que convêm é estabelecer a favor dessas instituições um subsídio certo, de caracter permanente, com o qual. elas possam contar. Se num futuro próximo ou distante se julgar que este subsídio se torna desnecessário, mercê de qualquer razão, só há a revogar a lei. j que o estabelecer.

Também a proposta de lei deve ser modificada quanto à forma da distribuição da quantia de 492.000$ a que se refere o seu artigo 4.°

Em face do decreto n,° 3:422. de 5 de Outubro do 1917, como pela lei n.° 870, de 8 de Setembro de 1919, a referida importância foi livremente distribuída pelo Ministério do Trabalho pela forma que julgou conveniente.

A prática, porém, parece indicar que não é esta a melhor forma de fazer pelos estabelecimentos de beneficência ou assistência a distribuição de tam importante quantia. As influências pessoais e políticas imperam certamente nesta distribuição e a elas se atenderá mais por força de determinadas circunstâncias, do que à maior ou menor necessidade da instituição de beneficência que se procura subsidiar, em virtude da sua maior ou menor acção beneficente e dos seus maiores ou menores recursos financeiros.