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Sessão de 30 de Junho de 1920

cia, à importância dos seus recursos financeiros, e à riqueza da respectiva região.

Para o cálculo, porém, da proporção a estabelecer para a distribuição pelo país do referido subsídio, deve-se abstrair da população de Lisboa e concelhos vizinhos, cuja assistência ó paga por outras verbas, como se deve abstrair da população de Coimbra, cujo grande hospital, o da Universidade, é também mantido pelo Estado por outra verba, e ainda da população das Caldas da Rainha, que tem um importante hospital também sustentado pelo Estado. Deve também abstrair--se da população da cidade do Porto, pois a lavor desta cidade há já uma proposta de lei, que concede à Misericórdia do Porto o subsídio de 250 contos e outra que concede à Junta Geral do distrito do Porto o subsídio de 40 contos para as despesas da sua larga assistência, subsídios estes que terão de ser renovados anualmente.

Atende.ndo ao critério que ficou referido e ainda à largueza da acção beneficente dos respectivos institutos de assistência e beneficência, entende a vossa comissão de saúde e assistência que a quantia de 492 contos, que a proposta de lei destina a subsídios para as diversas instituições de assistência e beneficência do país, deve ser repartida por estas instituições, de forma que fiquem cabendo ao distrito de Viseu 43 contos, ao de Braga 39, ao do Porto, com excepção da cidade, 33, ao de Santarém 30, ao de Aveiro 28, ao de Lisboa, fora a cidade, 26, ao de Coimbra 25, ao de Faro 25, ao da Guarda 24, ao de Castelo Branco 24, ao de Vila Rial 23, ao de Viana do Castelo 22, ao de Leiria 22, ao de Beja 20, ao de Bragança 20, ao de j^vora 20, ao do Portalegre 20, ao de Funchal 18, ao do Ponta Delgada 13, ao de Angra do Heroísmo 9, e ao da Horta 7.

E as importâncias que ficam cabendo aos distritos administrativos, entende a vossa comissão que devem ser repartidas por determinadas instituições de beneficência e assistência que são mencionadas nas diferentes alíneas do artigo 2.° do projecto de lei que esta comissão apresenta para substituir ou modificar a proposta do Sr. Ministro do Trabalho. Deve, porem, advertir-se que esta comissão,

para fazer a distribuição que consta das referidas alíneas do artigo 2.° do seu projecto, ouviu os Srs. Deputados representantes dos respectivos distritos fazendo a distribuição de acordo com eles.

Em face de tudo o que se acaba de expor entende a vossa comissão de saúde e assistência que a proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro do Trabalho deve ser substituída pelo seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E mantido por tempo indeterminado o subsídio anual de 1.200.000$, criado e mantido respectivamente pelo decreto n.° 3:422, de 5 de Outubro de 1917, e lei n.° 870, de 8 de Setembro de 1919.

Art. 2.° Do subsídio referido no artigo anterior serão distribuídos anualmente 600.000$ à Provedoria de Assistência e 108.000$ à Casa Pia de Lisboa, a qual destinará 6.000$ ao Instituto de Anormais a seu cargo.

Os 492.000$ restantes serão também anualmente distribuídos às seguintes instituições do assistência e beneficência por esta forma:

a) No distrito de Bragança:

1.° Ao Hospital da Misericórdia, de Bragança 10.000$

2.° Ao Asilo Duque de Bragança, de Bragança 2.500$

3.° Ao Hospital de Miran-

dela....... 3.000$

4.° Ao Hospital de Mon-

corvo....... 3.000$

5.° Ao Hospital de Miranda

do Douro..... 750$

6.° Ao Hospital de Vila

Flor....... 750$

b) No distrito de Vila Rial:

1.° Ao Hospital da Divina Providência, de Vila Rial....... 6.000$

2.° Ao Asilo Amparo de Nossa Senhora das Dores, de Vila Rial 1.200$

3.° Ao Asilo da Primeira Infância Desvalida, de ( Vila Rial . . . . . 1.200$

4.° À Misericórdia de Chaves . o o o » . „ , 6-(