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Diário da Câmara dos Deputados

acerca do 2.° pertence ao n.° 155, sobre altos comissários.

Foram lidas na Mesa.

Artigo 1.° As colónias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia financeira e da descentralização compatíveis com o desenvolvimento de cada uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos termos ^dêste título.

Art. 2.° É da exclusiva competência do Congresso da Kepública fazer as leis orgânicas coloniais e os diplomas legislativos coloniais que abrangerem.

a) Cessão de direitos de soberania ou resolução sobre limites de territórios da nação;

6) Autorização ao Poder Executivo para fazer a guerra e a paz;

c) Resolução definitiva sobre tratados e convenções;

d] Autorização de empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou garantias especiais;

• e) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo de duração de concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;

f) Alteração da organização do Poder Judicial.

Art. 3.° Os diplomas não enumerados do artigo antecedente são da competência •do Poder Executivo se respeitarem as providências gerais extensíveis a mais de lima colónia, ou dos governos coloniais se respeitarem a providências restritas a colónia determinada.

§ Í.° A competência legislativa dos governos coloniais exercerse sob a fiscalização da metrópole, e com o voto de conselhos legislativos onde haverá representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia.

§ 2.° O exercício da competência atribuída neste artigo ao Poder Executivo será precedido de informação dos Conselhos Legislativos das Colónias a que directamente interessar, devendo o Poder Executivo submeter ao Congresso da República os actos que praticar contra essa Informação.

Art. 4.° Compete ao. Poder Executivo para orientar 8 fiscalizar a acção legislativa dos governos coloniais:

1.° Sancionar ou rejeitar i>s providências legislativas desses governos;

2.° Suprir o voto dos respectivos Conselhos em casos do recusa.

§ único. A faculdade designada no n.° 2.° só pode ser exercida quando urgentes e imperiosas circunstâncias de administração pública o exigirem.

Art. 5.° As funções de administração do cada colónia são exercidas sob a fiscalização do Poder Executivo, pelo governador, assistido dum Conselho Executivo que será ouvido sobre os actos importantes da administração da colónia e sobre os regulamentos e instruções necessários à boa execução dos diplomas vigentes no respectivo território.

Art. 6.° As faculdades do Poder Executivo, nas colónias que este julgar conveniente submeter temporariamente ao regime de Altos Comissários, serão exercidas por Altos Comissários que lhe prestarão contas e por esse exercício ficarão responsáveis nos termos das leis de responsabilidade.

• § único. Estas faculdades serão exercidas cumulativamente com as funções de governador quando a área do Alto Comissário abranger uma só colónia.

Art. 7.° A competência atribuída nos artigos 3.° c 4.° ao Poder Executivo exerce-se por delegação do Poder Legislativo, que terá a faculdade de revogar os actos que forem praticados no exercício dessa delegação.

§ único. Serão obrigatoriamente submetidas ao Congresso da República a rejeição de providências legislativas dos governos coloniais ou o suprimento de voto dos respectivos conselhos.

Art. 8.° Ficam eliminados os artigos 67.° e 87.° da Constituição da República, devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da Constituição, onde no título V, sob a epígrafe «das colónias portuguesas», serão insertos os artigos 1.° a 7.° desta lei.

Palácio do Congresso da República, em 11 Junho de 1920.— António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis — Luís Inocência Ramos'Pereira.