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Sessão de 3 de Agosto de 1920

emendas e, portanto de um assunto que está naturalmente discutido.

Farei todos os esforços para que e'sta questão não seja protelada por minha causa.

Devo dizer a V. Ex.a que não me agrada a redacção do artigo 1.°, pela razão simples que pela sua leitura pode tirar-se a conclusão que a própria Constituição da Kepública não fica a vigorar nas colónias.

Nestes termos, eu mando para a Mesa uma proposta de emenda mantendo a redacção do artigo 1.° do projecto que foi aprovada na Câmara dos Deputados.

Foi lida na Mesa a seguinte proposta:

Proponho que seja mantida a redacção do artigo 1.° do projecto aprovado na Câmara dos Deputados.— O Deputado, Vasco de Vasconcelos.

O Sr. Presidente :— Fica a proposta na Mesa, para ser votada quando houver número.

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha): — Em primeiro lugar devo pedir desculpa à Câmara de ter provocado a discussão deste assunto, antes da ordem do dia.

Como Deputado, tive sempre relutância em ver discutir assuntos com urgência c dispensa do Regimento, ou durante o período destinado aos Deputados tratarem dos assuntos de interesse para os seus círculos o para o País.

Apesar disso, eu reconheço que não podia deixar de pedir à Câmara uma resolução, porque devendo a sessão legislativa fechar no dia 15 do corrente mês, não se pode demorar por mais tempo a solução deste assunto, que há mais de um ano, está pendente da resolução do Parlamento.

Sabo V. Ex.a que em volta da nomeação de ^vltos Comissários se têm formado uma atmosfera política pouco de harmonia com os interesses do Portugal nas colónias.

Mas, como V. Ex.a sabe, o Poder Executivo está absolutamente impossibilitado de satisfazer os desejos manifestados por aqueles que se interessam pelo progresso e melhoramentos das colónias, emquanto uma loi reguladora do assunto não resolver

por completo a questão dos altos comissários.

Como V. Ex.a sabe, uma lei publicada pelo Governo do Dr. Domingos Pereira^ acerca do altos comissários, foi anulada pelo Congresso, por ser inconstitucional e inconstitucional seria neste momento qualquer deliberação.

Portanto, ó indispensável a resolução-da Câmara sobre o assunto para o Governo saber se deve nomear Altos Comissários ou deve cumprir a legislação ante^ rior, nomeando governadores.

A situação presente c que é insustentável, Na província de Moçambique sucede que todos os dias os governadores pedem a sua exoneração, porque não querem lá. continuar por forma alguma, e o Governo, encontra-se na impossibilidade de nomear outro governador interino.

E o Governo sente-se na impossibilidade absoluta de nomear outra vez um governador interino, causando assim um profundo desânimo em todos os coloniais-e nos indivíduos da colónia que desejam o seu progresso..

Não pode certamente o Governo provocar a nomeação de um outro governador interino, e não tem decerto possibilidade para nomear outro governador efec- . tivo, quem quer que seja, sem que a Câmara resolva o assunto.

Pelo que importa à situação da Província de Angola, os factos não são idênticos, porquanto a província tem. um governador, que é um dos ornamentos desta Câmara, mas que se encontra na metrópole.

Entretanto, tambOm é preciso que s© resolva o assunto para 'que S. Ex.a possa regressar à colónia, tomando as providências que julga necessárias.

E por isso mesmo quo a solução da. proposta de lei de revisão constitucional é urgente, e mais urgente ainda porquer não sendo ela bastante para resolver o> assunto, é indispensável apresentar também um projecto de lei regulador, ete.