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Diário da Câmara dos Deputados

Diz assim:

«Artigo 1.° As colónias portuguesas gozam, sob a fiscalização da metrópole, da autonomia financeira e de descentralização, compatíveis com o desenvolvimento de cada uma, e regem-se por leis orgânicas especiais e por diplomas coloniais nos termos deste título».

Sr. Presidente: em presença deste artigo eu venho preguntar se realmente as chamadas colónias portuguesas são ou não, de facto, portuguesas. Se o são, on-tendo que cias se devem reger pelas mesmas leis porque se rege a metrópole.

Eelativamente à parte que se refere à autonomia financeira o à descentralização, Sr. Presidente, sinto-me envergonhado do ver que todas as Cartas Orgânicas das províncias ultramarinas tocam o realejo da autonomia financeira c da descentralização, quando afinal nem uma nem outra cousa lá existe. Em meu entendor, o que primeiramente se deveria fazer ora reformar todas essas Cartas Orgânicas em conformidade com as aspirações modernas, e V. Ex.a sabe que assim é que deve ser.

Como sociíilista, estou ao lado das aspirações mais modernas o" mais avançadas em matéria do administração colonial, e perfilho-as integralmente, desejando, consequentomcnto, o respeito pelos indígenas .das colónias.

Nós é que fomos os seus usurpadores e, portanto, temos o dever de tomar em consideração as aspirações desses indígenas que vimos há séculos espoliando o despojando.

Nos estatutos da Junta da Defesa dos Direitos de África nós vemos exaradas algumas das smis aspirações.

Vou lê-las. São as seguintes :

al.° Federíir todas as províncias da África Portuguesa, servindo de laço fraternal à união do todos os seus naturais, a fim do estabelecer as condições necessárias à consecução do máximo de regalias e liberdades, tanto económicas como políticas.

2.° Defender o regime da autonomia, baseando-se em qno a colonização moderna,, devendo consistir fundamentalmente no exercício duma acção civilizadora e

humanitária, deve tender a educar as co-lónia.s, a fim de que elas se possam governar por si sós.

H.° Promover a revogação de todas as leis de excepção em vigor na África Portuguesa, e a, promulgação doutras leis tu--telares dos direitos da propriedade dos-indígenas, não só contra a sua própria imprevidência, como também contra, a avidez dos elementos colonizadores nacionais e estrangeiros.

4.° Conseguir quo cada província envie a estudar na metrópole um determinado número dos seus naturais, e que em cada uma das províncias sejam fundadas e difundidas escolas de artes e ofíciosr de comércio, de indústria, de agricultura, belas artes o náutica.

5.° Fiscalizar o aproveitamento dos estudantes africanos e protegê-los contra, abusos o perigos; promover a repatria-cão de todos os africanos, quando abandonados ou entregues à perdição, o o seu. internato, quando menores, nas escolas-do país em que se encontrarem; e

5.° Insurgir-se sempre em prol do direito e da justiça ofendidos, sem olhar a j diferença do religião, raça ou nacionnli-

| dade».

l

j No.artigo 3.° lê-se também:

j r «A Junta da Dolosa dos Direitos de-j África defende e proclama ainda, na po-! lítica a inauguração da Liberdade, na economia a efectivação da Igualdade, e-na moral a prática da Solidariedade entre todos os povos sem distinção de raça ou nacionalidade».

j Depois disto ocorre preguntar se não-parece que os pretos é quo são os brancos, e nós apenas... uns pretos!

Nós só pensamos no cafó, cacau o outros artigos que as suas terras produzemr

0 não tenho ouvido senão aqui dizer que-é necessário mandar buscar artigos à-África, sem se saber, no emtanto, se êles-ostão dispostos a enviá-los para cá.

O Sr. Santos Graça (lnterromf)endo): —

1 Quom os manda para cá não são os pretos!