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Diário da Câmara dos Deputados
Câmara, mas vou mandar averiguar o que há de positivo.
O Orador: — Agradeço a V. Ex.ª essa amabilidade bem como a de, por certo, ter acedido ao meu pedido para convidar o Sr. Ministro do Comércio a comparecer na sessão de hoje.
Eu julguei ser um dever de lealdade fazer saber ao Sr. Fernando Brederode que desejava tratar na sua presença do caso da venda do vapor Lima dos Transportes Marítimos do Estado.
Como, porém, S. Ex.ª não pode comparecer, por estar demissionário e não fazer parte desta Câmara, julgo inútil adiar as minhas considerações, tanto mais que estou convencido de que o Sr. Brederode procedeu neste caso de boa fé. Não é êle o responsável moral.
Apoiados.
A escandalosa venda do Lima reveste dois aspectos distintos e ambos interessantes: o aspecto legal e a essência do contrato.
Quanto ao primeiro, façamos um pouco de história:
Existe na lei n.º 1:349, de 9 de Setembro último um § 2.º ao artigo 6.º que autoriza o Govêrno a retirar um navio a fim de ser entregue a qualquer entidade, nas condições que julgar convenientes, destinado ao serviço das ilhas adjacentes.
Como apareceu ali êste alçapão?
Não constava êle da proposta inicial, não foi introduzido pelas comissões, não foi proposto durante a discussão nos Deputados. Surgiu sub-reptìciamente na sessão de 22 de Agosto, no Senado, por proposta de três ilustres Senadores pelas ilhas, que, creio bem, tiveram o intuito de assegurar as carreiras de navegação para ali, e não o de facilitarem a execução da venda nos termos escandalosos em que foi efectuada. Faço-lhes essa merecida justiça, embora seja certo que podiam conseguir o seu fim tornando obrigatória para as entidades adjudicatárias em concurso público a carreira das ilhas como no artigo 7.º se estabeleceu para as colónias e Brasil.
Apoiados.
Mas, Sr. Presidente, aquele parágrafo não autorizava a venda do navio sem concurso, à porta fechada! O parágrafo permite a entrega e não expressamente a venda; e, mesmo que venda importasse, não excluía a regra do concurso público. Quanto à venda regulam expressamente o corpo do artigo 6.º e os artigos 2.º a), 4.º, 12.º, 13.º e outros; e, se se quisesse fazer a entrega fora destas regras, só o afretamento poderia ser autorizado. Depois, mesmo que dúvidas não houvesse o próprio instituto de defesa aconselhava os governantes a ordenarem que tudo se fizesse às claras, com concurso.
Mas vamos ao que mais interessa: os prejuízos e a imoralidade do contrato. É êste o aspecto mais importante da questão, porque, mesmo que o acto em si fôsse permitido por lei, o que certamente não era permitida era uma transacção prejudicial para o Estado em algumas centenas de contos.
A lei n.º 2:346 foi publicada em 9 de Setembro, e logo em 15 a Empresa Insulana de Navegação — que segundo me informaram, já então tinham o Lima afretado, e precisamente ao serviço das ilhas — requereu ou propôs a venda do navio. O seu requerimento foi deferido em 21 pelo Ministro do Comércio, Sr. Lima Basto, e o despacho dêste foi confirmado em conselho de Ministros, o último a que o Sr. Lima Basto assistiu, pois que, nesse dia, apareceu no Diário do Govêrno um despacho assinado por todos os Ministros (incluindo o contemplado!) no qual lhe foram concedidos 15 dias de licença, aos quais se seguiu a sua demissão.
É, pois, o Sr. António Maria da Silva, com o seu Govêrno de então, responsável pelo que se fez, e que deu origem à negociata de agora, sancionada inadvertidamente pelo Sr. Fernando Brederode!
A comissão liquidatária só tomou posse em 2 de Outubro. Tenho a certeza de que fazem parte dela homens de bem, e que me não julgo no direito de responsabilizar na marcha do assunto, que agora — e só agora, depois de consumado — teve retumbante revelação!
Apoiados.
O Lima é um navio mixto (passageiros e carga), construído em 1907, e que desloca 11,5 milhas. Tem 3:901 toneladas brutas e 4:700 toneladas dead-Weight, ou de carga. Foi um dos navios que cá nos ficaram livres das garras da Furness e adjuntos...
1:600 contos foi o preço da venda, e,