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Sessão de 7 de Fevereiro de 1923
seu admirador e cooperador no Orfeão de Coimbra; achando, portanto que o Parlamento muito bem andará fixando os vencimentos e pagando o que lhe devem e que tem direito há dois anos para cá.
A aprovação do projecto n.º 281 impõe-se, pois não é decente, nem moral (Apoiados) que não se pague a quem se contratou.
É preciso que o Parlamento resolva imediatamente e não esqueça o Orfeão de Coimbra, dando-lhe toda a protecção e não vá quebrar as tradições da Academia, o que seria um grande êrro.
Porque assim penso, e porque tenho na maior consideração o padre Aguiar, não posso de me congratular com a aprovação do projecto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Em 14 de Dezembro último tive ocasião de apresentar à Câmara um projecto sôbre as funções da comissão de remodelação dos serviços públicos, prorrogando as suas funções até 15 de Março. O projecto foi ao Senado, onde sofreu alterações. Requeiro que entrem desde já em discussão.
A Câmara aprovou que entrassem em discussão.
São as seguintes:
Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei n.º 379, vinda da Câmara dos Deputados:
Artigo 1.º É prorrogado por mais três meses, a contar da publicação desta lei, o prazo fixado no artigo 3.º da lei n.º 1:344, de 26 de Agosto de 1922, publicada no Diário do Govêrno de 7 de Setembro seguinte.
Artigo 2.º Aprovado.
Palácio do Congresso da República, 2 de Fevereiro de 1923. — António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira — António Gomes de Sousa Varela.
N.º 379. — Senhores Deputados. — A lei n.º 1:344, de 20 de Agosto de 1922, publicada no Diário do Govêrno de 7 do mês seguinte, instituiu uma comissão de dezóito Deputados e seis Senadores para elaborar as bases de remodelação dos serviços públicos e estudar não só as condições do preenchimento futuro de vacaturas pelos funcionários que excedam os quadros definitivos dêsses serviços, mas também aqueles em que terá de ser licenciada a parte dêsse pessoal que opto pelo seu afastamento do serviço. E no seu artigo 3.º a lei dispõe que a comissão deverá concluir os seus trabalhos até 15 de Dezembro corrente.
A comissão nomeada pelos presidentes das duas Câmaras legislativas instalou-se no princípio de Outubro, e tem feito algumas diligências tendentes ao desempenho da vasta e difícil missão que lhe foi confiada. Mas, embora chegada ao têrmo prefixado na lei, verifica que a conclusão dos seus trabalhos está ainda tam distante que só uma ampla prorrogação daquele têrmo poderá permitir-lhe, senão realizar por completo a tarefa que lhe incumbe, ao menos elaborar uma série de propostas em que se contenha o que se lhe afigurar a solução duma parte dos problemas incluídos no dilatado âmbito dessa tarefa.
Por isso, em nome da comissão, temos a honra de submeter-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É prorrogado, até 15 de Março de 1923 o prazo fixado no artigo 3.º da lei n.º 1:344, de 6 de Agosto de 1922, publicada no Diário do Govêrno de 7 de Setembro seguinte.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 14 de Dezembro de 1922. — João Luís Ricardo — Artur de Almeida Ribeiro — Albino Pinto da Fonseca — A. A. Tavares Ferreira — J. M. Nunes Loureiro — Eugénio Aresta — Luís da Costa Amorim.
O Sr. Carlos de Vasconcelos: — Sr.
Presidente: V. Ex.ª informa-me dizendo o que está em discussão?
O Sr. Presidente: — É uma emenda do Senado sôbre alterações à lei da remodelação nos serviços públicos.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: mais uma vez, em nome dêste lado da Câmara, declaro que não temos nenhuma responsabilidade nos sucessivos