O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9
Sessão de 7 de Fevereiro de 1923
O Sr. Carvalho da Silva: — Discutindo o artigo 1.º do parecer n.º 380, tive a honra de mandar para a Mesa uma proposta de emenda, pela qual não é aumentada a percentagem da contribuïção sôbre a propriedade urbana.
Sr. Presidente: justamente eu julgo que ninguém pode ter um parecer contrário ao meu, porquanto, vindo pedir-se êste aumento de percentagem para acudir à situação aflitiva em que se encontram os funcionários municipais, em conseqüência da depreciação da moeda, julgo eu que a mesma razão e critério que se adopta para os funcionários municipais, como se adoptou e muito justamente para o funcionalismo público, como se adoptou para toda a gente, deve ser também o critério adoptado com a propriedade urbana. Mas não. Mais uma vez vejo que ainda se considera que a propriedade urbana, só por se lhe permitir aumentar o rendimento em 2,5 e 3,5, já está largamente compensada, e até o ilustre Deputado, Sr. Almeida Ribeiro, disse — não me esquecerei da sua frase — que a propriedade urbana «já não estava nada mal», depois da publicação da lei n.º 1:368.
Foram as palavras de S. Ex.ª que me levaram a usar de novo da palavra.
O Sr. Almeida Ribeiro disse que de mais a mais na lei n.º 1:368 se aumentou de 10 por cento para 30 por cento o desconto a fazer para despesas de conservação por parte do proprietário.
O Sr. Almeida Ribeiro sabe o que custa hoje a conservação de qualquer prédio. É de 18 vezes mais, o que era antes da depreciação da moeda.
Se se calculavam 10 por cento para despesas de conservação, devem ser hoje 180 por cento, em relação às rendas anteriores a 1914.
Como ao proprietário se permitiu aumentar para 2,5 e 3,5 as suas rendas, segue-se que, tomando nós a média de 3,5, em que se permitiu aos proprietários aumentar os seus rendimentos, só para despesas de conservação devem contar-se inquestionavelmente 60 por cento das rendas que hoje recebem das suas propriedades.
Com 17,7 por cento de percentagem que se pretende lançar sôbre a contribuïção predial urbana, acrescidos de 2 por cento que já pesam sôbre o rendimento actual, teremos 19,7 que são consumidos nos encargos do proprietário.
E é nestas condições que o Sr. Almeida Ribeiro vem dizer que o proprietário urbano já não está mal e deve ser considerado, quanto a aumento de impostos, nas mesmas circunstâncias em que o proprietário rural, o industrial e o comerciante.
Tenho muita consideração pelas opiniões do Sr. Almeida Ribeiro, mas S. Ex.ª não pode contestar de nenhuma forma a eloqüência e verdade dêstes números.
Mas há mais.
Esquece o Sr. Almeida Ribeiro que sôbre o proprietário recai ainda o imposto pessoal de rendimento.
Por isso é ainda maior o encargo que tem, indo além de 19,7 por cento sôbre o rendimento que actualmente recebe.
Como argumento disse ainda o Sr. Almeida Ribeiro, como o repetiu o Sr. Maldonado de Freitas, que o proprietário recebe mais do que a lei permite, por fora do arrendamento.
Não contesto que haja proprietários nessas condições, mas isso só vem provar quanto a lei é má, não atendendo às necessidades do momento.
Todavia, o que é certo é que a maioria dos proprietários não recebe mais do que está estabelecido nos arrendamentos.
Uma voz: — Em Lisboa.
O Orador: — E a prova de que não recebem mais do que permite a lei n.º 1:368, está na resistência que teve a aplicação dessa lei. Mas o que vemos nós?
Vemos que tem havido uma resistência extraordinária ao cumprimento da lei, porque inquestionavelmente a lei, permitindo o aumento das rendas, fez que na maioria dos casos se atribuísse uma renda maior do que aquela que o inquilino pagava.
Isto basta para lançar por terra o argumento apresentado pelo Sr. Almeida Ribeiro e outros Srs. Deputados.
Mas bastará o facto de haver uma parte dos proprietários privados pela lei de cobrarem rendas maiores e a quem os inquilinos podiam pagar rendas maiores para que nem por sombras se possa defender o aumento de tributação ao proprietário urbano.