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Sessão de 7 de Fevereiro de 1923
mara lhe dê o seu assentimento, a minha proposta.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi lida, admitida e posta em discussão.
É a seguinte:
Proponho que ao artigo 1.º seja adicionado o seguinte parágrafo:
A Junta Geral do distrito de Leiria poderá elevar a sua percentagem ate 7 por cento. — Vitorino Godinho.
O Sr. Paiva Gomes: — Eu vejo, Sr. Presidente, e com tristeza, a facilidade com que a Câmara impõe encargos aos corpos administrativos.
Não é, Sr. Presidente, sem o meu protesto que tal se faz.
Eu vejo que num caso tam simples aparecem vários Deputados a propor uma redução nos adicionais.
Sr. Presidente: não há argumentos que me possam convencer do contrário que eu digo, pois a verdade é que a moeda não está só desvalorizada para o Estado; ela está igualmente para os corpos administrativos.
Apoiados.
Parece, Sr. Presidente, que o critério de alguns Srs. Deputados é de que êles se devem encontrar como estavam em 1914, o que não pode ser.
Se a Câmara não aprovar o que está aqui, ou ainda mais, êles dentro em pouco, isto é, em Julho dêste ano que é quando deve entrar em vigor a nova lei tributária, não poderão viver.
Assim eu respondo ao Sr. Afonso de Melo quando disse que alguém nesta Câmara tinha pedido a aprovação do projecto.
Ora quando aqui se discutiu a proposta de contribuïção predial eu verifiquei que a parte rústica passava a pagar em média 9 a 10 vezes mais daquilo que pagava em 1914.
As Câmaras despenderam com vencimentos dos seus funcionários um aumento muito superior.
Então eu pregunto: É moral, é justo que as Câmaras Legislativas permitam que os municípios cobrem contribuïção apenas para pagarem aos seus funcionários?
É esta a missão dos municípios?
Evidentemente que isso não pode ser!
Com respeito à contribuïção urbana não a podemos alterar sem se discutir a questão, do inquilinato.
É certo que demos às câmaras o imposto sôbre transacções; mas êsse imposto é tam sofismado que receio que em face da sua deminuta importância qualquer dia venham pedir a sua extinção.
Êsse imposto que em alguns concelhos é importante noutros não é, e por isso as câmaras municipais mantêm o ad valorem.
De maneira que ou não sei que prejuízo pode vir da aprovação dêste projecto.
O limite está marcado no Código Administrativo, e 30 por cento não é nem metade daquilo que podia atingir, como está estabelecido.
Suponham V. Ex.ªs que amanhã se verifica que o coeficiente 12 não é suficiente, e então como podem as câmaras fazer face aos encargos que nós lhe impusemos?
Votem como quiserem, mas tenham a certeza que amanhã as câmara todas, depois de fazerem as suas contas, virão reclamar.
Termino mandando para a Mesa a seguinte
Proposta
Proponho que seja elevado a 75 por cento o limite do adicional que as câmaras municipais possam aplicar sôbre a contribuïção rústica do Estado. — Paiva Gomes.
O Sr. Tôrres Garcia: — Sr. Presidente: não se me afigura justa a percentagem uniforme para todos os concelhos, porquanto as necessidades variam bastante de concelho para concelho.
Em meu entender, não há forma de estabelecer paridade entre os encargos dum município de primeira classe e os outros que podem considerar-se rurais, de terceira e quarta classes.
Os municípios de primeira classe, que são em geral os das cidades, têm a seu cargo serviços importantes, que lhes absorvem e quási sempre excedem as receitas que êles podem cobrar à sombra da lei.
Colocar êstes concelhos, no que diz respeito à realização de receitas, nas mesmas condições de outros cujas necessidades são relativamente deminutas, não é nem justo nem razoável.