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Diário da Câmara aos Deputados
dem do dia com a dispensa das mais formalidades regimentais. — Angelo Sampaio Maia.
Aprovado.
Para a comissão de legislação civil e comercial.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: o ilustre Deputado Sr. Sampaio e Maia acaba de fazer ajusta defesa dos interêsses dos pequenos proprietários rurais.
São inteiramente exactas as considerações de S. Ex.ª
Como V. Ex.ª sabe, o arrendamento da propriedade rústica anteriormente ao decreto actual n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919, era regulado pelo Código Civil e pelo' decreto de 30 ide Agosto de 1907.
Êste decreto continuou em vigor mesmo após a promulgação do decreto de 12 de Novembro de 1910 até a promulgação do decreto n.º 5:411.
Portanto, em matéria, de propriedade rústica o que há pròpriamente de recente é êste decreto, que estabelece a distinção entre propriedade rústica e propriedade urbana, e as disposições especiais para o arrendamento de cada uma.
Não houve restrição para os senhorios dos prédios rústicos não poderem aumentar as. suas rendas. Restrição não existe a não ser aquela que resulte dos contratos.
Mas os actuais contratos de arrendamento, a longo prazo, da propriedade rústica foram efectuados num período em que o valor da moeda era o real e em que havia estabilidade nesse valor; e isso fez com que se celebrassem arrendamentos por 5, 10, 20 e até 99 anos.
Havia a convicção de que a moeda portuguesa nunca chegaria a desvalorizar-se até o ponto que as rendas fixadas inicialmente nos contratos a longo prazo se tornassem insuficientes.
E tanto assim é, que esta Câmara, no trabalho de empreitada que efectuou nos meses de Agosto e Setembro do ano passado, resolveu introduzir no artigo 24.º da famosa lei tributária um artigo pelo qual se beneficiaram de certo modo os proprietários rústicos, permitindo-se-lhes a exigência de metade da renda em géneros, quanto aos contratos anteriores a 1916,
O Sr. Sampaio e Maia tem razão quando afirma que o seu novo artigo não é suficiente, embora venha até certo ponto dar uma reparação aos senhorios, pela insuficiência dos arrendamentos de propriedades rústicas celebrados depois de 1916.
E não se compreende a restrição da lei n.º 1:368, porque a desvalorização da moeda deu-se exactamente depois de 1916.
Há arrendamentos celebrados em 1916 e em 1917 tendo por ponto de partida o valor real da moeda; e, portanto, a restrição estabelecida pela lei n.º 1:368 é injustificável, como é injustificável o facto de o aumento só ser permitido nos arrendamentos de dez anos ou mais.
Mas não apresento proposta porque já sei o fim que ela teria, dada a fobia desta Câmara, especialmente da maioria, contra os proprietários, manifestada a toda a hora e a cada passo, na maneira como se lançam tributos sôbre a propriedade.
Não se lembra de que, pelo que respeita, à propriedade rústica, é preciso que haja da parte do legislador o maior carinho, incitamento e o maior escrúpulo para que a agricultura se desenvolva.
Por consequência, Sr. Presidente, eu não concordo em que baixe à comissão o artigo proposto pelo Sr. Sampaio e Maia, como S. Ex.ª propôs.
Creio que serão as melhores intenções do ilustre Deputado Sr. Sampaio Maia; mas a verdade é que se o artigo novo baixar à comissão dificilmente voltará a ser discutido com a urgência que se torna necessária.
Entendo que se não deve deixar de aproveitar a oportunidade da discussão dêste projecto, pois a verdade é que o artigo proposto, procura até certo ponto dar aos proprietários uma pequena compensação dos novos encargos, que vão • sofrer com ô projecto.
Tenho dito.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: apenas direi meia dúzia de palavras.
E deveras para lamentar que quando se reconheço a todos o direito de aumentarem os seus rendimentos, tanto quanto possível, em proporção com a desvalorização da moeda, e estando o Estado a