O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5
Sessão de 2 de Maio de 1923
dotação do capítulo 3.º, artigo 27.º, do Orçamento para o ano económico actual, e para reforço de vários. artigos e capítulos, a quantia de 14. 800$.
Para a comissão do Orçamento.
Projecto de lei do Sr. Vasco Borges, substituindo o artigo 265.º do Código Penal (sobre jôgo de azar).
Para a comissão de legislação criminal.
Antes da ordem do dia É aprovada a acta.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 57 Srs. Deputados.
Vai continuar a discussão do parecer n.º 426.
O artigo 1.º foi ontem aprovado, mas como foi requerida a contraprova, vai agora proceder-se a ela.
Foi aprovado.
E lido na Mesa o artigo 2.º.
O Sr. António Correia: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte
Proposta de aditamento
§ 1.º Os comandos das companhias rurais, em cujo efectivo haja mais de oitenta praças de cavalaria, poderão ser desempenhados por oficiais de infantaria ou de cavalaria.
1 de Maio de 1923. — António Correia. Foi lida na Mesa e seguidamente admitida.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior (António Maria da Silva): — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que aceito o aditamento proposto pelo Sr. António Correia.
Foi aprovado o artigo 2.º bem como o aditamento proposto pelo Sr. António Correia.
E lido e seguidamente aprovado o artigo 3.º
São lidos artigos novos e bem assim a tabela.
Propostas de aditamento
Proponho que à proposta de lei n.º 410-E, sejam aditados os seguintes artigos novos:
Artigo...O ordenado mensal das praças da Guarda Nacional Republicana é tixado na tabela anexa à presente lei, que substitui o vencimento sob a rubrica de t pré» constante da tabela n.º 2 do decreto n.º 5:568, continuando a ser abonados todos os demais vencimentos em vigor.
Artigo...As praças da Guarda Nacional Republicana julgadas incapazes do serviço activo por desastre ocorrido no serviço ou por qualquer outra causa proveniente do serviço que não seja a incluída no § 2.º dêste artigo serão reformadas nas seguintes condições:
a) Até 5 anos de serviço com 50 por cento do ordenado mensal;
b) Com mais de 5 anos e até 15 anos de serviço, mais 3 por cento por cada ano;
c) Com mais de 15 e até 25 anos de serviço, mais 4 por cento por cada ano;
d) Com mais de 25 anos de serviço, mais 5 por cento por cada ano.
§ 1.º Se, em qualquer dos casos das alíneas anteriores a praça fôr julgada incapaz ao mesmo tempo do serviço activo e do de reformado não podendo angariar os meios de subsistência será reformada com o ordenado mensal por inteiro.
§ 2.º Quando a incapacidade para o serviço provier de lesão resultante das causas das alíneas seguintes, serão reformadas com o ordenado mensal, por inteiro, qualquer que seja- o tempo de serviço, percebendo mais por cada ano de serviço que tiverem além dos 15 a percentagem de 5 por cento sôbre o mesmo ordenado.
a) Manutenção da ordem pública;
b) Serviço de policiamento em caso de agressão sofrida ou outro em que haja intervenção directa;
Quando a lesão ou doença resultante da prática de qualquer acto de abnegação e heroísmo ou filantropia que mereça louvor ou condecoração.
Artigo...Na contagem do tempo de serviço para efeito de reforma a fracção de ano igual ou superior a 180 dias será contada como ano completo.
§ único. Continua em vigor toda a legislação respeitante a reformas das praças da guarda nacional republicana que não contrariem as disposições contidas nesta lei.