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Diário da Câmara dos Deputados
das aos funcionários civis, sempre que êstes sejam obrigados a desempenhar um serviço fora da sede onde têm residência e exercem as suas funções.
Emquanto, porém, essas ajudas de custo são revistas, de três em três meses, pelo Poder Executivo, sendo alteradas conforme a modificação que sofrem as condições de vida no trimestre que findou, dando assim o Estado aos. funcionários civis o indispensável para a sua decente manutenção fora da sede do seu domicílio, os subsídios abonados aos oficiais e sargentos da armada só podem ser alterados por medida legislativa acontecendo que se as condições de vida se não estabilizarem no momento de êles terem sido fixados, antes se agravarem, o Estado, não os actualizando, ao dar ordem a um navio para executar uma comissão de serviço fora do Tejo, vai, concomitantemente, castigar com dureza os oficiais e sargentos nele embarcados, pois que para as novas despesas que são obrigados a fazer têm de dispor de quantias tiradas dos seus vencimentos fixos e necessárias à decente manutenção das suas famílias, quando é dever do Estado suprir convenientemente a essas despesas, porque elas são feitas por motivo do seu serviço.
A proposta de lei n.º 393-A vem, para o momento, sanar esta anomalia e, por isso, a vossa comissão de marinha dá-lhe o seu mais absoluto e completo apoio, entendendo, porém, que ela é susceptívej de algumas pequenas emendas que vos vai propor e justificar.
O artigo 1.º aumenta, na verdade, o subsídio de embarque aos oficiais, mas, como êsse aumento é insuficiente, procura-se por uma outra maneira remediar a essa insuficiência, restabelecendo, para os oficiais, a ração a dinheiro. Não parece à vossa comissão conveniente que um oficial receba dois vencimentos pelo mesmo serviço e entende que, eliminando-se o artigo 2.º, se deve fazer na tabela dos subsídios de embarque os aumentos que forem julgados necessários.
Das informações colhidas pela comissão conclui-se que um subsídio de oficial de guarnição, para a constituição de um rancho modesto, não pode ser inferior a 12$, quando o navio viaje entre os pôrtos do continente, e 15$, quando permaneça nos pôrtos das ilhas adjacentes. Será essa a proposta da comissão. É preciso, porém, notar que os oficiais generais e os oficiais superiores, no exercício das funções de comando, são obrigados a organizar rancho à parte.
O rancho de um só oficial, é, forçosamente, mais caro do que Q rancho de um grupo de oficiais, além do que o comandante, pela sua função representativa, é obrigado constantemente a fazer despesas que saem fora das necessidades normais da vida.
Assim a comissão é de parecer que, a acrescer ao aumento que uniformemente se realizar na tabela dos subsídios, seja abonado o subsídio de 15$ aos oficiais generais e 7$ aos oficiais superiores. É sabido que os oficiais generais, comandando em chefe, têm à sua mesa o chefe do estado maior e o seu ajudante. Infelizmente no estado em. que se encontra o nosso material naval tal subsídio nunca virá a ser despendido pelo Estado, mas é conveniente manter o princípio das diferenças hierárquicas.
Em virtude do exposto a comissão de marinha tem a honra de vos apresentar, em substituição da proposta de lei n.º 393-A, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º A tabela n.º 4, anexa ao decreto n.º 5:571, de 10 de Maio de 1919, é, transitoriamente, modificada nós seguintes termos:
1.º São duplicadas as quantias inscritas na primeira coluna;
2.º As quantias inscritas na segunda coluna são aumentadas:
a) De 25$ as correspondentes aos oficiais generais, exercendo funções de comando;
b) De 17$ as correspondentes aos oficiais superiores, exercendo funções de comando;
c) De 10$ todas as outras quantias.
3.º As quantias inscritas na 3.ª coluna são aumentadas:
a) De 28$ as correspondentes aos oficiais generais, exercendo funções de comando;
b) De 20$ as correspondentes aos oficiais superiores, exercendo funções de comando;
c) De 13$ todas as outras quantias.