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Sessão de 2 de Maio de 1923
Art. 2.º O subsídio a que se referem as alíneas b) dos n.ºs 2.º e 3.º do artigo anterior só será abonado quando o comandante constitua rancho próprio. Se o comandante arranchar com os oficiais do navio só terá direito ao abono das alíneas c).
Art. 3.º A tabela n.º 10 anexa ao mencionado decreto é, transitoriamente, modificada nos seguintes termos:
a) São duplicadas as quantias inscritas na primeira e segunda colunas;
b) É aumentada de 45 a quantia inscrita na terceira coluna;
c) E aumentada de 5$ a quantia inscrita na quarta coluna.
Art. 4.º Os aumentos de abonos de que trata esta lei só serão efectuados quando os vencimentos forem pagos em escudos.
Art. 5.º Quando por ordem superior fôr determinado que todo o pessoal permaneça a bordo dos navios fundeados no Tejo, obrigando à constituição dos ranchos secos, além dos aumentos a que se referem os n.º 1.º do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 3.º, as quantias inscritas na primeira coluna da tabela n.º 4 serão acrescidas de 5$ e as quantias inscritas na segunda coluna da tabela n.º 10 serão acrescidas de 1$50.
§ único. Neste caso cessam os abonos a que se referem os artigos 80.º e 81.º do citado decreto.
Art. 6.º Fica revogada a lei n.º 1:205, de 12 do Setembro de 1921, e a demais legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Março de 1922. — Armando Pereira de Castro Agatão Lança — Jaime de Sousa — António de Mendonça — Pinto de Morais — Jaime Pires Cansado — Mariano Martins, relator.
Senhores Deputados. — Pelo projecto de lei apresentado pela comissão de marinha, modificando e substituindo a proposta de lei n.º 393-A, pretende-se fazer aumentar os vencimentos denominados «subsídio do embarque» o «auxilio para rancho», abonados, respectivamente, aos oficiais e sargentos da armada.
E evidente que a despesa é aumentada desde que o projecto se converta em lei; mas a comissão de marinha justifica com tanta clareza a necessidade dêsse aumento que a comissão de finanças, tendo estudado o projecto pormenorizadamente, é de parecer que êle merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 11 de Abril de 1923. — Tomé de Barros Queirós (com declarações) — Alfredo de Sousa — Carlos Pereira — F. G. Velhinho Correia — Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro — Mariano Martins — António Vicente Ferreira (com declarações) — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 308-A
Senhor es Deputados. -Considerando que as tabelas n.ºs 4 e 10 do decreto n.º 5:571, de 10 de Maio de 1919, não correspondem às dificuldades resultantes da actual carestia da vida, visto- que os subsídios de embarque e auxílios para rancho a que elas se referem são insuficientes;
Considerando que, apesar dos aumentos estabelecidos em 12 de Setembro de 1921 pela lei n.º 1:205, em seus artigos 1.º e 2.º, se mantém a insuficiência que então se procurou remediar; e
Atendendo a que os oficiais quando embarcam perdem, como é natural, a gratificação de comissão em terra:
Tenho a honra de apresentar à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º A tabela n.º 4 e as colunas 1.ª e 2.ª da tabela n.º 10, anexas ao decreto n.º 5:571, de 10 de Maio de 1919, são aumentadas em 100 por cento, sendo as colunas 3.ª e 4.ª desta última tabela acrescidas, respectivamente, de 3$ e 3$50, além dos aumentos estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º da lei n.º 1:205, de 12 de Setembro de 1921.
§ 1.º O benefício de que trata êste artigo só se tornará efectivo quando os navios naveguem entro os pôrtos do continente ou fora dêstes; estando fundeados nos pôrtos do continente, o subsídio de embarque e o auxílio para rancho terão apenas o aumento de 100 por cento.
§ 2.º Os aumentos do que trata êste artigo só serão efectuados quando os vencimentos sejam pagos em escudos.
Art. 2.º Os oficiais, guardas-marinhas e aspirantes embarcados em navios de guerra em completo estado do armamento fora do Tejo, vencerão a ração a dinheiro.
Art. 3.º Aos ranchos secos, fora de