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Diário da Câmara dos Deputados
Admissões
Proposta de lei do Sr. Ministro das Finanças, autorizando o Govêrno a contrair um empréstimo para custear as despesas de novas construções para os serviços aduaneiros e fiscais.
Admitida.
Para a comissão de finanças.
Projecto de lei do Sr. Abílio Marçal, criando na Ilha de Santa Luzia, de Cabo Verde, orna colónia agrícola e industrial.
Admitida.
Para a comissão de legislação criminal.
Antes da ordem do dia
Entra em discussão o parecer n.º 470, que interpreta o artigo 32.º e seus parágrafos da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Requeiro a dispensa da leitura.
Aprovado.
O parecer é o seguinte:
Parecer n.º 470
Senhores Deputados. — A lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, tem sido injustamente considerada como um mau diploma, causador de inúmeros males, sobremaneira perniciosos para os cofres do Tesouro Público.
Certo é que essa lei, ao sair do Parlamento, dada a forma intensiva e exaustiva como foi discutida, em constantes e ininterruptas sessões diurnas e nocturnas, e as múltiplas emendas e alterações que então sofreu, não podia ser uma lei de redacção modelar e perfeita. Tinha e tem defeitos de ordem secundária, defeitos supríveis, que a aplicação e a prática apontariam, aconselhando as modificações a fazer.
Não foram, porém, a sua estrutura e a sua técnica as causadoras daqueles males e de tanta confusão, mas sim, e principalmente, uma má ou antes uma fantástica e errada interpretação dos seus princípios, mormente no que se refere ao artigo 32.º e seus parágrafos, de que resultaram estranhas equiparações, que nunca podiam ter sido feitas, dando lugar a enredadas complicações e porventura originando situações embaraçosas e prejudiciais à ordem, sossêgo e disciplina de Oque tanto carecem os serviços públicos, do Estado.
Mas foi sobretudo a interpretação dada ao § 2.º dêsse artigo 32.º, com uma ampla e subversiva generalização, que o seu texto não comportava, a causa primordial dos erros em que agora nos debatemos.
A esmo, sem critério, sem regra, toda a gente se imaginou ao abrigo dêsse § 2.º e então, vá de fazer equiparações sibilinas, injustificadas, todas a subir, nenhuma a descer, do que resultou uma profunda alteração no cômputo das percentagens, que o mesmo é dizer, uma profunda modificação no princípio matemático e altruísta de essas percentagens corresponderem em série crescente à série decrescente dos vencimentos fixos.
E bastou fazer uma equiparação mal feita para todo o sistema ficar enredado, pois tal êrro criou logo direitos a uma infinidade de outras classes, que por seu turno reclamaram, em um perpétuo rosário de solicitações, que, ao que parece, jamais terão fim, se, por uma medida radical, não puser íêrmo a um tal estado de cousas.
Ora o artigo 32.º começa por determinar o fim principal a que visa e que consiste em evitar diferenças de abonos aos funcionários das secretarias das direcções gerais dos ministérios e dos serviços às mesmas equiparados, que resultariam da desigualdade de vencimentos entre empregados da mesma categoria.
Esta determinação não exceptua nenhum Ministério ou serviço equiparado, nem permite qualquer tratamento especial a êste ou àquele. É uma regra a aplicar igualmente a todos e para isso estabelece uma segunda determinação que é a seguinte: a base de vencimentos para a aplicação das percentagens serão os quantitativos designados nos mapas anexos ao decreto n.º 7:088, de 4 de Novembro de 1920, depois de se lhes abater, para cada categoria, a menor subvenção diferencial correspondente.
Equivale isto a dizer que a dita base será o maior vencimento inicial que houver em cada categoria.
Trata-se de uma determinação taxativa que só alude ao decreto n.º 7:088 e a mais nenhum outro. Muitos são os decretos publicados quási ao mesmo tempo sô-