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Sessão de 4 de Junho de 1923
to, que de modo nenhum traduz a realidade, sendo em geral, superior a essa realidade, isto é, ao verdadeiro valor do custo da vida:
Antolha-se como mais conveniente, mais real e verdadeiro calcular é coeficiente da carestia de vida pela média, dentro de certos períodos, do custo de um certo número de géneros é artigos necessários à vida, número o maior possível, para cabalmente satisfazer às leis de probabilidade, de modo a marcar o índice de valorização do numerário preciso para fazer face ao aumento de encargos resultante da carestia de vida.
Refere-se também a proposta ministerial a um pedido de autorização para o Govêrno poder alterar a categoria dos funcionários dás direcções gerais do Ministério das Finanças.
Vejamos o que motiva êsse pedido de autorização.
Recordando a interpretação que atrás foi dada no § 2.º do artigo 32.º, mui diferente por certo, do que até agora lhe tem sido dada, há que concluir que tudo quanto contrarie essa interpretação e tenha sido feito à sombra de qualquer outra, evidentemente errada, é errado.
Por aquela interpretação conclui-se o seguinte: em todos os casos em que estivesse preestabelecida uma equiparação por categorias, o cálculo da melhoria de vencimentos far-se-ia pela regra do corpo do artigo 32.º ou pela do seu § 1.º
Em todos os casos em que não houvesse equiparação de categorias preestabelecida, más somente houvesse equiparação dê vencimentos, o cálculo da melhoria far-se-ia pela regra do § 2.º
Devido porém a errada interpretação, não foi isso o que se adoptou em relação ao Ministério das Finanças.
Efectivamente os primeiros, segundos e terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos nunca podiam ter invocado, como invocaram, o § 2.º do artigo 32.º para se equipararem aos primeiros, segundos e terceiros oficiais das outras direcções gerais dêsse Ministério, porquanto êles estavam equiparados por categorias e incluídos no decreto n.º 7:088 e a sua melhoria de vencimentos devia ser calculada segundo a regra do corpo do artigo 32.º
Mas desde que lhes elevaram essas melhorias, do que resultou serem elevadas as melhorias dós inspectores e sub-inspectores, imediatamente, e conforme à doutrina do corpo do artigo 32.º, os primeiros, segundos e terceiros oficiais dás outras direcções gerais dó Ministério dás Finanças adquiriram o direito de se lhos aumentar as melhorias, como nos seus iguais, pois todos estavam incluídos no decreto n.º 7:088.
A esta mesma conclusão chegaremos por outra ordem de considerações.
Pelas subvenções diferenciais, o decreto n.º 7:236, de 18 dê Janeiro de 1921. equiparou os primeiros, segundos e terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos aos funcionários das mesmas designações das outras direcções gerais gerais do Ministério das Finanças.
Posteriormente, o decreto n.º 7:958, de 31 de Dezembro de 1921, repôs nos seus lugares os primeiros, segundos e terceiros oficiais destas direcções, restabelecendo a equiparação com os inspectores, sub-inspectores e primeiros oficiais das Contribuições e Impostos e durante mais de um ano até a promulgação da lei n.º 1:355 era esta a equiparação que vigorava.
Quere dizer o decreto n.º 7:958, publicado posteriormente ao decreto n.º 7:236, anulou os efeitos dêste.
Como é pois que os primeiros, segundos e terceiros oficiais das Contribuições e Impostos vieram solicitar, à sombra do § 2.º do artigo 32.º e do decreto n.º 7:236, os benefícios de uma situação que não existia quando a lei n.º 1:355 apareceu e até tinha desaparecido muito antes, em 3l de Dezembro de 1921, ao publicar-se o decreto n.º 7:908?
E assim, sem contestação, se conclui que êles não podiam solicitar a equiparação que pediam, nem lhes devia ter sido concedida, visto que à data da promulgação da lei n.º 1:355 já não estavam equiparados aos primeiros, segundos e terceiros oficiais das restantes direcções gerais do Ministério das Finanças.
E assim se conclui também que não são de manter as situações que foram criadas à sombra de uma errada interpretação e aplicação do § 2.º do artigo 32.º, tais são aquelas em que agora se encontram os funcionários de todas as direcções gerais do Ministério das Finanças, primeiros, se-