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Sessão de 4 de Junho de 1923
bre subvenções diferenciais e entre êles os decretos n.ºs 7:236 e 7:958, de 18 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1921, quê todos estabeleciam várias equiparações e certamente não eram nem podiam ser desconhecidos dos legisladores que elaboram a lei n.º 1:305 e no emtanto êsses decretos não foram citados no corpo do artigo 32.º, ao lado do decreto n.º 7:088.
E a conclusão lógica e legal é que só ao decreto n,º 7:088 devemos ir buscar as equiparações que o artigo 32.º preconiza. Além disso o artigo 1.º da lei n.º 1:355 extinguiu todas as subvenções e ajudas de custo de vida que por diversos diplomas foram concedidos aos funcionários (palavras textuais da lei) de onde se depreende que todos êsses diplomas caducaram na sua aplicação e efeitos, excepto um taxativamente indicado no artigo 32.º, para um certo e determi nado efeito, o decreto n.º 7:088.
E esta opinião é plenamente confirmada pela autoridade a quem do direito competiu dar consulta sôbre o assunto, a Procuradoria Geral da República, a qual, nos seus dois pareceres adjuntos ao processo que trata das melhorias concedidas aos funcionários do Ministério das Finanças, claramente, insistentemente, afirma que o artigo 1.º da lei n.º 1:355 revogou os decretos anteriores sôbre subvenções e ajudas de custo de vida, tanto na sua aplicação como nos seus efeitos.
Na hipótese, porém, de haver funcionários a que não correspondessem quantitativos da sua categoria, nos mapas anexos ao decreto n.º 7:088, é então o § 1.º do citado artigo 32.º que contém a maneira de determinar para êsses funcionários a base de vencimentos para a aplicação de percentagens.
Neste parágrafo mais uma vez se cita, tam somente, o decreto n.º 7:088 e mais nenhum dos outros para a fixação de tal base.
O que era natural quando o legislador elaborou êste parágrafo, para suprir as deficiências do decreto n.º 7:088, era recorrer e citar os outros decretos que outrora tinham sido organizados também para suprir essas deficiências. Mas não o fez e, diferentemente do que outrora se fizera, estabeleceu regra nova para suprir essas faltas.
Seria por desconhecer êsses outros
decretos que o legislador dêles se não serviu e a êles se não referiu? É tam infantil, tam inconsistente tal suposição que não vale a pena o considera Ia.
E, desta arte, com o artigo 32.º e com o seu § 1.º, todas as equiparações respeitantes ao funcionalismo público de todas as secretarias das direcções gerais dos ministérios se fariam sem óbices, sem entraves.
As equiparações por categorias já estavam feitas no decreto n.º 7:088, aplicava-se a regra do corpo do artigo. As equiparações não estavam feitas nesse decreto e então aplicar-se-ia a regra do § 1.º
Mas há também um § 2.º no artigo 32.º Como interpretar a doutrina dêsse parágrafo?
Repare-se bem para o seu dizer: «Para os funcionários actualmente equiparados em vencimentos pelas subvenções diferenciais, etc. «
Aqui trata-se de funcionários que actualmente (à data da lei n.º 1:355) estão equiparados em vencimentos, mas só em vencimentos, emquanto que além no corpo do artigo e no seu § 1.º se trata de funcionários que estavam equiparados em categoria (veja-se no corpo do artigo — empregados da mesma categoria).
São duas cousas bem diferentes que ninguém de boa fé pode confundir.
Corpo do artigo — equiparados em categoria.
§ 2.º do artigo — equiparados em vencimentos.
Aqueles tinham a mesma categoria e a justiça mandava que se lhes concedessem iguais vencimentos melhorados.
Êstes, porventura, por impossibilidade de se lhes equiparar as categorias, equiparação que antes nunca se fizera, tinha-se-lhes feito uma equiparação de vencimentos e o § 2.º que aneles se refere exclusivamente determina que a êsses seja conservada a equiparação, depois de melhorados os vencimentos.
E só assim se compreende a existência do § 2.º
De outra forma, ou seria uma inútil repetição do corpo do artigo ou então com êle brigaria em irredutível antagonismo, se como até agora se tem feito, por êle quiséssemos ressuscitar, sem distinção, todos os decretos que taxativa-