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Sessão de 4 de Junho de 1923
medíocre paliativo, que no fundo nada resolveu.
Se, por hipótese, em um dado momento se normalizasse a carestia da vida, desapareceriam as subvenções ou as melhorias de vencimentos e os funcionários das contribuições e impostos achar-se-iam, como antes, colocados na mesma situação e em face das antigas anomalias.
Tais processos foram, por conseguinte, artificiosos e inconsistentes e para resolver a questão só uma lei orgânica e fundamental o podia fazer e foi isso que motivou a presente proposta ministerial, na parte referente.
Mas a má interpretação e aplicação do artigo 32.º e seus parágrafos não se fez sentir tam somente nas Direcções Gerais do Ministério das Finanças.
Funcionários pertencentes a outros serviços e a outras classes de vários Ministérios, que outrora tinham um vencimento muito inferior a outros de mais alta categoria, passaram, ao abrigo das más interpretações e em virtude de equiparações estranhas, a perceber um vencimento melhorado muito superior ao destas classes.
Daí resultaram anomalias relativas que chocam profundamente a hierarquia preestabelecia a, senão que, mesmo em absoluto, aqueles funcionários ficaram com exagerados vencimentos que se não coadunam com a sua função, nem com as possibilidades do Tesouro Público.
Em alguns até, a abundância de dinheiro fez-lhes deminuir aquele interêsse que dantes exuberantemente manifestavam pelo serviço público, o que se tem claramente evidenciado em algumas estatísticas, ultimamente organizadas, provando tudo isto o grande prejuízo que tais serviços sofreram.
Estão nesse caso os serviços de ensino primário geral.
Outras classes se podem citar ainda, nas quais as anomalias são flagrantes. — Os amanuenses, contínuos e serventes dos Liceus e das Escolas Primárias Superiores, provinciais, assim como os serventes das escolas de ensino primário geral, aqueles porque nada explica que tenham equiparação igual aos dos correspondentes cargos exercidos em Lisboa ou no Pôrto e êstes pelo exagero do seu vencimento melhorado.
Os fiscais do Ministério da Agricultora que têm maior vencimento que os seus equiparados em função e categoria, os fiscais dos impostos do Ministério das Finanças, o mesmo podendo dizer-se dos regentes e agentes fiscais agrícolas das secções e sub-secções agrícolas.
Muitas outras anomalias poderiam ser citadas para provar o mau critério, mui diferente do legal, que até certa época se adoptou para estabelecer equiparação entre as diversas categorias.
Tais factos são outros tantos motivos para explicar a necessidade da interpretação dada ao artigo 32.º e seus parágrafos, cuja doutrina, agora convenientemente aplicada, reporá no seu verdadeiro lugar todos quantos dêles estiverem afastados.
Será isso a missão do Govêrno, fazendo uma revisão cuidadosa das equiparações realizadas, em harmonia com a interpretação do artigo 32.º e seus parágrafos, constante do projecto.
Ó artigo 2.º da lei n.º 1:356 mereceu também a atenção da vossa comissão de finanças, porquanto da sua doutrina resultavam graves anomalias e desigualdades, em relação a funcionários de igual categoria e similares funções.
Para evitar tais anomalias e desigualdades se dou outra redacção ao artigo e seus parágrafos, subordinando-a a um critério de equidade que até aqui não existia.
Por último introduziu-se no projecto uma modificação no n.º 9.º do artigo 1.º do decreto n.º 8:396, de 26 de Setembro de 1922, que teve por fim esclarecer a aplicação das leis n.ºs 1:355 e 1:356.
Nesse n.º 9.º se determina que nenhum funcionário civil ou militar, aposentando, reformado ou na reserva, poderá receber importância superior à que tiver direito um funcionário civil ou militar de correspondente categoria, patente ou graduação, na efectividade do serviço.
Não tem tido esta doutrina aplicação aos civis, pois está determinado que os aposentados não terão pensões maiores do que os vencimentos dos funcionários de categoria imediatamente superior, pelo que nada sofrem com a determinação do citado n.º 9.º
Outro tanto não acontece com os oficiais militares na situação de reserva ou