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Diário da Câmara dos Deputados
vida. Só poderá, porém, ser aumentado por lei, a qual criará a receita necessária para fazer face a êsse acréscimo de despesa.
§ 3.º Até o fim do corrente ano económico, isto é, até 30 de Junho e desde l de Janeiro último, vigorará o coeficiente 10 pára o cálculo de melhoria de vencimentos.
Art. 3.º É modificada a nomenclatura e classificação das categorias dos funcionários da Direcção Geral das Contribuições ô Impostos, nos termos indicados no quadro A, apenso a êste projecto.
§ 1.º Os vencimentos fixos correspondentes a cada categoria são os que vão inscritos na 5.ª coluna dêsse quadro.
Art. 4.º Nas Direcções Gerais da Fazenda Pública, de Contabilidade e de Estatística, é criada uma nova categoria, entre o chefe de repartição e o primeiro oficial, que se denominará — chefe de secção — competindo aos funcionários que têm essa categoria chefiar e dirigir os serviços das diversas secções, em que actualmente estão divididas as Repartições.
§ 1.º O mais antigo chefe de secção é o sub-chefe da repartição.
§ 2.º As promoções a chefes de secção serão feitas nos termos da actual legislação.
§ 3.º A primeira promoção dos chefes de secção não dá lugar a mais nenhuma promoção nas categorias inferiores.
Art. 5.º (Provisório). Emquanto vigorar o regime das leis n.ºs 1:355 e 1:356, todos os funcionários das diversas Direcções do Ministério das Finanças, sem distinção, terão direito às melhorias correspondentes aos seus vencimentos, fixados nesta lei, tendo, porém, em atenção, para o cálculo das melhorias, o que se dispõe no artigo 32.º da lei n.º 1:350 (por êste projecto interpretado) de modo que os vencimentos melhorados, de cada categoria, em todos os Ministérios sejam iguais.
Art. 6.º A melhoria de vencimentos estabelecida na presente lei não é aplicável aos funcionários ou empregados e seus equiparados que já recebam vencimentos melhorados, iguais ou superiores a quinze vezes o que recebiam em 1914.
Art. 7.º (Em substituição do artigo 2.º da lei n.º 1:356). Os magistrados e militares em serviço ou comissão nos serviços
policiais de Lisboa e Pôrto e outros funcionários em serviço na mesma polícia, a quem o decreto n.º 4:166, de 27 de Abril de 1918, consigna o direito de perceberem emolumentos pelo exercício de funções que desempenham, é mantido êsse direito.
§ 1.º É aplicável à polícia da cidade do Pôrto à tabela de emolumentos descrita no artigo 147.º do decreto n:º 4:166, de 27 de Abril de 1918, elevada a 500 por cento.
a) E o Govêrno autorizado a publicar o tabela citada, assim actualizada.
b) De todos os emolumentos cobrados metade pertence ao Estado e a outra metade, deduzida a importância para despesa e expediente de cobrança dos emolumentos policiais, pertencerá aos magistrados, militares e funcionários policiais, com direito a êles, devendo o Govêrno; pelo Ministério do Interior, fixar, em decreto, as percentagens atribuídas a cada um.
§ 2.º Os magistrados judiciais, em comissão nos serviços policiais de investigação criminal e segurança pública e o director da polícia administrativa, também magistrado policial em comissão, perceberão os vencimentos melhorados que lhes são fixados na lei n.º 1:001, com a regalia que lhes concede a segunda parte do artigo 5.º da lei n.º 863.
§ 3.º Aos adjuntos do Director da Polícia Administrativa, quando sejam magistrados judicias, se aplicará o preceituado no § 2.º
§ 4.º Os oficiais em serviço na polícia de Lisboa e Pôrto vencerão pelas suas patentes.
Art. 8.º A redacção no n.º 9.º do artigo 1.º do decreto n.º 8:396, de 26 de Setembro de 1922, passa a ser a seguinte:
9.º Nenhum militar, na situação de reserva ou reforma, poderá receber, pela aplicação da lei n.º 1:355, melhoria superior à que tiver direito, o militar de arma de infantaria, com a mesma categoria, na efectividade de serviço, entendendo-se por melhoria a cota parte do vencimento a que se refere o artigo 25.º da lei n.º 1:355, depois de valorizada pelo coeficiente em vigor. Aos funcionários civis aposentados continuar-se hão a aplicar, as regras até hoje adoptadas.