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Sessão de 4 de Junho de 1923
reforma, alguns dos quais são muito prejudicados com tal determinação.
Na verdade a lei concede a todos os oficiais, que tenham serviço colonial ou de campanha, certas percentagens que são acrescidas à pensão de reforma, assim como os oficiais que se conservam mais tempo ao serviço adquirem por êsse facto uma maior pensão de reforma.
Em virtude, porém, do limite imposto no n.º 9.º, quando, porventura, êsses oficiais tenham uma pensão que lhes dê direito, pela lei n.º 1:305, a um vencimento melhorado, superior aos limites marcados para cada pôsto, perdem imediatamente aquelas regalias, isto é, os aumentos que lhe tinham sido concedidos mediante sacrifícios, trabalhos, canseiras e perigos passados no serviço do ultramar, no de campanha ou no de maior tempo passado nas fileiras.
E absurdo e é iníquo.
Essas regalias constituem um contrato entre o Estado e o oficial, contrato que êste cumpriu integralmente e que aquele, por uma mera questão acidental da concessão de uma melhoria de vencimentos, quebrou não o cumprindo quando, o oficial está no último quartel da vida.
Além disso, de tal doutrina resultam anomalias flagrantes:
1.º Pelo facto de ser concedida uma melhoria, reduz-se em casos especiais a pensão do oficial que é, por sua essência, intangível;
2.º Não se compreende, nem motivo há que explique o facto, de um oficial reformado não poder. ter, depois das leis de melhorias, um vencimento maior do que o do um oficial do mesmo pôsto, em activo serviço, quando antes do regime das melhorias podia ter e tinha um vencimento maior do que êste.
3.º Também se não compreende que, dando o Estado aquelas regalias a oficiais que se sujeitaram a serviços de certa ordem e pêso, recebam agora o mesmo quantitativo (o limite máximo) que outros oficiais que não executaram êsses árduos serviços e viveram uma vida militar muito menos acidentada e perigosa.
Desta forma, a vossa comissão de finanças julga que, para evitar tais anomalias, se deve considerar a doutrina daquele número como referindo-se, tam somente, à melhoria de vencimentos a conceder aos oficiais reformados e da reserva, que nunca deve ser maior da que fôr concedida aos oficiais da mesma patente no activo.
Só assim se restabelecerá a justiça e u equidade e, nesta ordem de ideas, modifica-se, no actual projecto, a redacção do citado n.º 9.º do artigo 1.º do derreto n.º 8:396.
Dadas as modificações que a vossa comissão de finanças expõe neste parecer, resolveu elaborar um projecto de lei, em substituição da proposta ministerial, contendo todas as modalidades expostas, e é êsse projecto o que ela tem a honra de submeter à vossa apreciação.
Projecto de lei
Artigo 1.º A interpretação do artigo 32.º e seus parágrafos da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922, é a seguinte:
a) Tanto a doutrina do corpo do artigo, como a do. seu § 1.º, se referem ùnicamente a equiparações por categorias, nos termos do decreto n.º 7:088 e tabelas que lhe estão anexas;
b) O § 2.º dêsse artigo refere-se, tam somente, a equiparação de vencimentos, para funcionários dos diversos Ministérios e serviços, que não podiam ser equiparados por categorias, devendo para tal fim serem devidamente consideradas, e só para êste efeito, as equiparações de vencimentos feitas nos diplomas posteriormente promulgados, ao abrigo do § único do artigo 2.º do decreto n. 0 7:088.
Art. 2.º (Em substituição do artigo 25.º). Os vencimentos a que se refere o artigo 2.º desta lei, relativos a funcionários nele abrangidos, serão melhorados pela valorização da cota-parte resultante da aplicação das percentagens indicadas nas tabelas juntas, multiplicando-se esta cota-parte por um coeficiente correspondente ao valor da carestia da vida.
§ 1.º Em cada ano económico, o coeficiente da carestia da vida será calculado pela Direcção Geral da Economia e Estatística Agrícola pela média dos valores do último trimestre do ano anterior»
§ 2.º Êste coeficiente poderá ser deminuído pelo Govêrno, durante o ano económico, consoante a melhoria do custo de