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Diário da Câmara dos Deputados
mente êle e o seu. § 1.º não consideram, por deliberadamente estarem, mortos pelo artigo 1.º da lei n.º 1:355.
Mas um parágrafo contrapor-se in limine, à doutrina do corpo do artigo, estabelecendo doutrina nova! Tal se não viu nunca, tal não permite a hermenêutica jurídica, tal não permite o bom senso.
Um parágrafo serve para esclarecer ou antes para restringir a doutrina do artigo, a um caso particular; a uma situação especial, mas nunca para estabelecer legislação oposta.
Seria um contrasenso.
Mas a situação especial existe e está, em haver funcionários, cujas circunstâncias não permitem uma equiparação por categorias com os demais funcionários, só podendo ser feita directamente por vencimentos e como êsses não cabem no decreto n.º 7:088, que os não cita, e portanto na doutrina do corpo do artigo 32.º e seu § 1.º, será o § 2.º o que indica o critério a adoptar para se lhes calcular a melhoria.
E então como consequência lógica, derivada do teor dêsse parágrafo, há que recorrer, para se fixar á base de vencimentos para melhorias a alguns das diplomas anteriores, mas só â êsses, porque quanto a outros, que faziam equiparações por categorias, caducaram, ficando tam somente de pé, para o efeito marcado na lei, o decreto n.º 7:088.
Feita esta análise do artigo 32.º e seus parágrafos, justificada fica a necessidade de uma lei interpretativa, que de uma vez para sempre ponha termo aos muitos erros que à sombra dêles se praticaram, dando lugar a enormes confusões e complicações, com acentuada prejuízo para os cofres do Tesouro Público.
A proposta ministerial propõe pura e simplesmente a revogação do disposto no § 2.º, mas a vossa comissão de finanças julga que os interêsses, quer do Estado, quer do funcionalismo, ficam mais bem defendidos com a lei interpretativa, nos termos atrás expostos, porque assim melhor e mais bem definidas ficam as equiparações a fazer, consoante as categorias ou consoante os vencimentos, em face das modalidades diversas que caracterizam a situação dos funcionários.
Outro artigo da lei, que urge modificar, apesar da proposta ministerial a êle se não referir, é o artigo 25.º
A sua doutrina deu também origem a erros de previsão e de cálculo, que é necessário eliminar.
Nesse artigo se determina que o coeficiente à adoptar para valorizar e actualizar uma cota parte dos vencimentos fixos será determinado trimestralmente, pela média entre a valor do coeficiente da carestia de vida e do cociente inteiro do valor em escudos da libra cheque (compra por 4$50).
É de notar, porém, que o coeficiente da carestia de vida é já por si uma função dá valor da libra, reconhecendo-se no emtanto que as variações dêste valor, não actuam imediatamente sôbre aquele outra valor, não sendo isócronas as suas oscilações.
Reconhece-se até que o índice da carestia de vida, conservando a seu real e intrínseco valor, nem sempre acompanha as exageradas flutuações do valor da libra, quando esta, mercê de variadíssimos factores, em que por muita entra a especulação gananciosa, se eleva desmesuradamente acima da seu real valor, como entre nós acontece.
E tanto assim é, que traia melhoria acentuada no câmbio, não influi imediatamente sôbre o valor dos géneros mais necessários à vida e só quando aquela atinge um certo limite é que se começam a sentir neste os efeitos da alta cambial.
Considerando portanto que o coeficiente da carestia da vida é já uma função do valor da libra, actuando êste sôbre aquele, segundo regras que a economia política de antemão fixa, não havendo razão para no cálculo daquele coeficiente tornar a introduzir êsse valor, o que representa uma duplicação manifesta e porventura perniciosa;
Considerando que as oscilações, mais ou menos acentuadas do valor da libra não actuam em geral, directa é imediatamente sôbre o valor do coeficiente da carestia de vida, não havendo isocronismo entre elas e acontecendo até por vezes que as rápidas oscilações daquele valor se não fazem sentir neste;
Considerando que assim o coeficiente que resulta da média, entre os dois valores, é quási sempre, num número abstrac-