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Diário da Câmara dos Deputados
gundos e terceiros oficiais, sub-inspectores e inspectores, estas duas últimas categorias pertencentes à Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
Para se fazer uma idea do grande desequilíbrio entre os funcionários dos vários Ministérios e os do Ministério das Finanças e ainda do grande acréscimo de encargos para o Tesouro Público, que tam errada interpretação ocasionou, inscrevem-se no quadro junto as diferenças existentes.
[Ver tabela na imagem]
Desde já se verifica a necessidade de repor tudo nos seus antigos lugares, ressalvando porém os casos abrangidos pelas considerações que ao diante seguem, que motivam a necessidade de alterar a categoria dos funcionários das Direcções Gerais do Ministério das Finanças.
Se repararmos para as categorias inscritas no quadro da página seguinte, verificaremos fàcilmente, que ao reorganizar-se o Ministério das Finanças, pelo decreto de 8 de Maio de 1919, e ao tratar-se de classificar, segundo as novas categorias, todo o pessoal dos» serviços externos das contribuições e impostos, se não observou aquela equidade e justiça que o caso demandava.
Essa classificação, feita toda em proveito dos funcionários do quadro interno da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, não equiparou convenientemente os funcionários dos serviços externos, em face dos vencimentos que então percebiam.
Assim se vê que um inspector de segundo classe que tinha 1. 500$ foi ocupar categoria inferior à de um chefe de repartição que tinha 1. 440$.
Vê-se também que de todas as classes a mais prejudicada foi a do quadro das repartições concelhias. Categorias cujos vencimentos eram de 600$, 700$ e 720$ ficaram superiormente colocados em relação ao secretário de finanças de segunda classe, que percebia 800$, o mesmo podendo dizer-se em relação ao secretário de finanças de terceira classe.
De todas essas anomalias resultou, desde então até hoje, um constante protesto, por parte do pessoal prejudicado, protesto que originou a actual situação.
De facto, tendo-se reconhecido a justiça, que, em parte e dentro de certos limites, tinha o pessoal das contribuições e impostos, procurou-se eliminar as anomalias, pelas subvenções diferenciais e por intermédio do decreto n.º 7:236, de 18 de Janeiro de 1921, e, mais tarde, pela invocação do § 2.º do artigo 32.º da lei n.º 1:355.
Quer num, quer noutro caso, porém, não se conseguiu resolver o problema, que cada vez se tornou mais difícil e enredado.
Erro e grande foi o querer aplicar êsses decretos e leis de melhorias à resolução do problema, porquanto, sendo êle fundamental e originado em uma lei orgânica, só modificando a lei orgânica em novas bases, se poderia prover de remédio a tais anomalias.
Tudo o que se fez até aqui tem sido