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4 Diário da Câmara dos Deputados

Trabalho e no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar», por «nos Colégios da Obra Titular e Social do Exército de Terra e Mar»;

b) Substituir o § único do artigo 1.°, pelo artigo seguinte, que passará a artigo 2.°: As desposas com vestuário, calçado, alimentação e material escolar dos órfãos admitidos nas condições desta lei, serão pagas pelas companhias de seguros contra incêndios, com sedo em Portugal, proporcionalmente ao capital representativo daqueles seguros;

c) Acrescentar no final do artigo 2.°, que passará a 3.°, as palavras: «e a uma no Colégio Militar»;

d) Passar respectivamente, a 4.° e 5.º, os artigos 3.° e 4.° da proposta de lei.

Sala das sessões da comissão de instrução especial e técnica, 7 de Abril de 1923.— João Camoesas — Manuel de Sousa da Câmara — Custódio de Mendonça — Mário Pamplona Ramos — Luís da Costa Amorim.

Senhores Deputados.— Concorda vossa comissão de guerra com a proposta de lei n.° 695-A, que lhe foi presente, vinda do Senado, assim como com as emendas propostas pela vossa comissão de instrução especial e técnica, garantindo a admissão dos órfãos dos bombeiros falecidos por desastre em serviço, nos estabelecimentos de ensino da Obra Social do Exército de Terra e Mar.

Reconhecendo a justiça de estabelecer uma garantia de futuro, ministrando a instrução e educação aos órfãos daqueles que no desempenho da sua missão altruísta e de sacrifício pela segurança das vidas e dos haveres alheios, arriscam e perdem a sua vida, a vossa comissão de guerra é de parecer que a proposta com as emendas citadas merece a vossa aprovação.

Saia das sessões da comissão de guerra, 30 de Maio de 1924.— João Pereira Bastos — Vitorino Godinho — Tomás de Sousa - Rosa — Lelo Portela — José Cortês dos Santos.

Senhores Deputados. — A proposta de lei n.° 695-A, vinda do Senado, não consigna aumento de despesa ou redução de receita para o Estado, desde que sejam reprovadas as alterações que a vossa comissão de instrução especial propõe, com as quais a vossa comissão de finanças concorda.

Entende esta comissão que a proposta, visando a garantir aos filhos dos que morrem em benefício, da humanidade e ao serviço desta, servirá de incentivo para mais actos de abnegação e altruísmo.

Nestes termos, a proposta merece ser aprovada.

Sala das sessões da comissão de finanças, 8 de Abril de 1924.—Crispiniano d& Fonseca — Amorim de Vasconcelos — Constâncio de Oliveira — Pinto Barriga — F. G. Velhinho Correia — Carlos Pereira — Vergílio Saque — Lourenço Correia Gomes relator.

Proposta de lei n.° 695-A

Artigo 1.° E garantida a admissão no Instituto Feminino de Educação e Trabalho e no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, aos filhos dos bombeiros portugueses de corporações legalmente constituídas o organizadas, falecidos por desastre ou na conseqüência de desastre no desempenho do seu serviço.

§ único. A garantia a que se refere êste artigo, só pode tornar-se efectiva, quando as câmaras municipais inscrevam, nos seus orçamentos a verba precisa para satisfazer a despesa com a alimentação, vestuário e educação dos alunos admitidos.

Art. 2.° O número de admissões anuais,, será limitado a duas no Instituto Feminino de Educação e Trabalho, e a uma no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar.

Art. 3.° As condições de preferência, entre os candidatos à admissão a que se refere esta lei, serão as constantes dos regulamentos de educação.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 3 de Abril de 1924. — António Xavier Correia Barreto — Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Projecto de lei n.° 517

Senhores Senadores.— Entre as virtudes cívicas que distinguem a raça portuguesa uma se manifesta constantemente, «a dedicação pelo seu semelhante»; e, sob os diversos aspectos em que essa-