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8 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 2.° É concedido aos alunos abrangidos pela doutrina do artigo 1.° a dispensa de freqüência, mas não de fazer previamente êsse exame, da cadeira que lhes falta.

Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da 1.ª secção do Senado, 20 de Novembro de 1924. — Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente — Joaquim Manuel dos Santos Garcia, secretário — José Joaquim dos Santos Pontes, relator.

Considerando que existem muitos alunos universitários e da Escola de Medicina Veterinária a quem falta uma cadeira, e que por êste motivo não podem matricular-se no ano seguinte sem que tenham de levar todo o ano repetindo essa mesma cadeira;

Considerando que dêste facto resultam, não só enormes prejuízos materiais para os encarregados da educação, ou o que é mais ainda, para aqueles que porventura fazem o curso à sua custa, mas também trazem aos alunos um desfalecimento no seu amor ao estudo e ao trabalho, levando muitos a abandonar o curso numa altura em que dificilmente poderão orientar a sua vida num sentido diferente daquele para onde a sua vocação os atirou;

Considerando que é intuitivo se procure harmonizar interêsses e direitos com a justiça que visa neste momento a uma economia de sacrifícios que mais assoberbam aqueles que iniciam a sua carreira;

Considerando que nos próprios liceus os alunos transitam de ano reprovados em uma cadeira; mais ainda, que, para os esperados no 7.° ano, existe a faculdade de serem dispensados de exame final quando hajam alcançado média de seis valores na cadeira que os esperou;

Considerando que em varias escolas superiores, dependentes -ou não dependentes do Ministério da Instrução, existe o sistema das cadeiras por grupos:

Tenho a honra de apresentar a V. Exas. o seguinte.

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedido a todos os ala-nos universitários e da Escola Superior de Medicina Veterinária a quem, finda a época de exames em Outubro, falte uma cadeira, a faculdade de se matricular no ano imediato.

Art. 2.° E concedida aos alunos abrangidos pela doutrina do artigo 1.° a dispensa de freqüência da cadeira que lhe falta.

Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Novembro de 1924.— José Pontes, Senador.

O Sr. Sebastião Herédia: — Requeiro para entrar imediatamente em discussão o projecto n.° 280.

Tem parecer unânime do todas as comissões.

Foi aprovado.

Foi aprovado na generalidade e vá especialidade.

É o seguinte:

Parecer n.° 280

Senhores Deputados. — A vossa comissão de petições, tendo examinado com a mais escrupulosa atenção o requerimento e mais documentos em que João Rodrigues Ferreira, terceiro oficial dos correios e telégrafos, reintegrado no seu lugar, em virtude da lei n.° 738, de 14 de Julho de 1917, pede a modificação desta lei para que lhe seja contado, para os efeitos de antiguidade, o tempo por que esteve afastado do serviço, é de parecer que merece ser atendido o pedido do requerente, logo que aquela lei lhe deu o direito a ser reintegrado, mas para isso necessário é um projecto de lei que modifique a referida lei n.° 738, conforme arqueie pedido.

Assim a vossa referida comissão submeto à vossa aprovação ò projecto de lei seguinte:

Artigo 1.° É contado, para os efeitos de antiguidade, ao terceiro oficial telégrafo-postal João Rodrigues Ferreira todo o tempo, desde o dia em que foi demitido do sou lugar até a data da sua readmissão.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de petições, 27 de Julho de 1922. — Abílio Mar-