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10 Diário da Câmara dos Deputados

projecto fôsse aprovado tal qual estava, aguardando ocasião oportuna para solicitar que justiça lhe fôsse feita por completo.

Exmo. Senhor: anterior e posteriormente à reintegração do requerente, muitas outras se fizeram nas condições que ora ré Altere, isto é, contando-se aos interessados o tempo para os efeitos de antiguidade, sempre que, como no caso presente, foi considerada injusta a pena imposta, e ainda, para reforçar o que ao requerente se lhe afigura ser de justiça, por decreto de 28 de Março último, foi mandado readmitir Francisco Sales da Cunha Mendonça, demitido em 1890, mandando-se-lhe contar os trinta anos que esteve afastado do serviço (documento n.° 11); por isso

Pede a V. Exa. que a lei n.° 738 seja modificada, mandando-se-lhe contar, para antiguidade, o tempo que injustamente esteve afastado do serviço, em harmonia com os pareceres das comissões de petições e de correios e telégrafos (documento n.° 1).

Lisboa, 20 de Abril de 1921. — João Rodrigues Ferreira.

O Sr. Sebastião Herédia: — Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Sá Cardoso: — Requeiro para entrar imediatamente em discussão o projecto de lei n.° 468.

Foi aprovado.

É pôsto em discussão o parecer n.° 408.

É o seguinte:

Parecer n.° 468

Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra foi presente, entre muitos, o requerimento de recurso do tenente-coronel Gonçalo Pereira Pimenta de Castro, contra a penalidade que lhe foi imposta pela lei n.° 1:244, de 23 de Março de 1922, e segundo o artigo 8.° da mesma lei, que o autoriza a reclamar.

São muitos e variados os aspectos que se apresentam nos recursos, uns de natureza política, outros de natureza pura e simplesmente militar e, de entre êles, diversos também os motivos que determinaram a aplicação daquela lei.

Há, portanto, a necessidade absoluta de serem estudados e ponderados separadamente, contra o que, à primeira vista, se afigurou à comissão poder fazer. Supunha ela que uma revisão da lei n.° 1:244 e à sua substituição por uma outra em que todos os casos, que não constituíssem matéria criminal, pudessem ser inscritos como inibitórios de responsabilidade, seria suficiente, lógica, moral e justa. Mas vê que ô impossível.

Tem de estudar, separadamente, cada recurso e, para cada um, dar um parecer. Não seja, pois, levado à conta de interêsses individuais, como sei dizer-se, mas simplesmente com o espírito de justiça, que a cada um caiba, o trabalho da comissão. Está ela farta de ouvir que do seu estudo só saem medidas de carácter pessoal.

Como não há-de ser assim, se ao seu estudo são apresentados muitos mais assuntos com êsse carácter do que com o carácter geral?

Depois, no caso presente em que uma disposição de lei abrangeu tantos casos e indivíduos, sem discriminar aqueles e sem atender aos serviços dêstes, difícil se apresenta a solução, também com um carácter geral, sendo necessário recorrer ao estudo e conhecimento de todos os casos e do todos os factos e não menos das circunstâncias de que êles se revestiram.

O tenente-coronel Pimenta de Castro foi reformado por despacho de 31 de Maio de 1919, por ter sido considerado incurso na última parte da alínea d) do n.° 5.° do artigo 2.° do decreto n.° 5:368, de 8 de Abril do mesmo ano, que considera infracção disciplinar de carácter político «a simples neutralidade, declarada ou não, perante actos ofensivos da integridade e segurança da República».

Vamos, portanto, estudar o acto de «neutralidade» praticado pelo recorrente.

O tenente-coronel Pimenta de Castro era o comandante do regimento de infantaria n.° 16 — unidade que fazia parte do corpo de tropas da guarnição de Lisboa — à data do movimento de Monsanto.

Não nos referindo as reuniões que, amiudadas vezes senão diariamente, havia entro os oficiais das unidades daquele «Corpo de tropas», sobretudo na época em que se criaram e desenvolveram as chamadas «Juntas militares» de que a revolta de Monsanto foi o acto