O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 28 de Novembro de 1924 11

mais ostensivo da sua acção; não nos referindo, repito, a êsse período e a essas reuniões, em que se sabe — porque tudo se vem a saber — qual o critério, qual a -atitude, qual a acção contrária e oposta - do tenente-coronel Pimenta de Castro - limitamo-nos à apreciação da sua atitude saqueio movimento, por ser o que está em causa.

O tenente-coronel Pimenta de Castro, em face do movimento que sempre contrariou, não consentiu que quaisquer elementos da sua unidade fossem cedidos aos revoltosos; não consentiu nem autorizou.

Êle receava que, saídos do quartel sob o pretexto de irem combater Monsanto, fossem por Monsanto... E se, porventura, isso sucedeu foi no momento em que, como oficial mais antigo do «Corpo de tropas», por o comandante ter desaparecido, se viu obrigado a ir a outros quartéis impor a sua autoridade e relembrar o compromisso tomado no sentido de não auxiliarem a acção das «juntas», como haviam resolvido numa das últimas daquelas reuniões.

Mas conservou-se êle sempre nessa atitude irredutível de não fornecer nem consentir que se fornecessem elementos de combato?

Não. Desde o momento em que reconheceu ir a acção dos revoltosos tomando proporções perigosas para o regime — que êles haviam jurado defender, como defender o Presidente e acatar o Governo — imediatamente forneceu aqueles elementos aos comandos republicanos que lhe pediam, nomeadamente ao então tenente-coronel Velez Caroço.

Êle organizava as fôrças e dava-lhes o comando republicano. Muitos foram para os sectores republicanos; e só deixou de enviar mais quando se viu apenas com os subalternos, que ficaram sob sua vigilância, e que eram tidos e havidos como afectos ao movimento dos revoltosos.

Envio todo o auxílio em munições de guerra e de boca que aquele oficial lhe solicitou.

Consta tudo dos documentos que vieram a público, quer em folheto, quer esparsos pelos jornais, e que, a maior parte, estão juntos ao processo, pelos quais se verifica o constata a acção do recorrente.

Lá se encontram os documentos de resposta às preguntas formuladas, quási com o carácter de atestados, prestados pelos distintos oficiais que tanto patriotismo e brio militar demonstraram no ataque a Monsanto.

Deduzem-se deles as provas incontestáveis de que o tenente-coronel Pimenta de Castro forneceu e concedeu o pessoal que pôde, em fôrças devidamente comandadas, todo o material em munições de guerra e de boca, pura que os republicanos pudessem salvar a República. E que isso foi reconhecido, está no convite que o recorrente recebeu do chefe do gabinete do Ministério da Guerra, logo a seguir à vitória de Monsanto, o actual. Senador Sr. Ramos de Miranda, para continuar, caso o desejasse, no comando do regimento, exigindo-lhe que escrevesse a sua resposta. Declinou o convite honroso que recebeu, por o seu estado de saúde não o permitir.

Também o Sr. coronel Velez Caroço, fazendo reunir toda a oficialidade do regimento de infantaria n.° 16, prestou ao tenente-coronel Pimenta de Castro, na presença dela, aquela prova de gratidão e de reconhecimento em nome das fôrças republicanas, a que o acto por êle praticado dava todo o jus.

Pois, não obstante isto, sem, embargo de tantas provas de que a acção do recorrente não foi, nem teve o carácter de neutralidade, quanto mais o de hostilidade à República, o tenente-coronel Pimenta de Castro foi abrangido pelo decreto de 26 de Abril de 1919, sendo demitido do serviço do exército três meses depois de haver sido convidado para continuar no comando do seu regimento, pelo chefe republicano coronel Ramos de Miranda.

Recorre dêste castigo nos termos do decreto n.° 5:368, de 8 de Abril do mesmo ano, recurso que tem apensos os documentos originais a que se alude, e que teve provimento como só verifica pelo decreto de 31 de Maio do citado ano que anulou aquele decreto do demissão, mas substituindo esta penalidade pela da reforma.

Foi abrangido, para isto, pela infracção cominada no n.° 5.° do artigo 2,° do decreto n.° 5:368 citado, alínea d) que diz: «... e ainda a simples situação de neutral!