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Sessão de 28 de Novembro de 1924 5

virtude se pratica, merecem especial referência as legiões de beneméritos bombeiros, cujo espírito humanitário e de abnegação, os atira para o perigo, dispostos a fazerem o sacrifício da própria vida, para salvarem a do seu semelhante, não fraquejando nunca êsses heróicos e valorosos «soldados da Paz», por mais terrível que seja o inimigo com quem tenham de se defrontar; e se, passado o perigo, ao espírito dêsses bravos se apresenta à visão da sua existência sacrificada, e do que seria o seu lar e os seus filhos sem amparo, nem assim mesmo a sua alma valorosa esmorece, porque à terrível visão, outros sentimentos se opõem: «o cumprimento do dever, e a satisfação do dever cumprido».

Não precisam os valorosos soldados da paz de incentivo para prosseguirem na -sua bela obra, visto que voluntariamente A ela se dedicam, mas grato lhes será saber, que, se no desempenho do dever que se impuseram, perderem a vida, o Estado não deixará ao desamparo os seus filhos, prestando-lhes a devida assistência. Para que essa assistência se possa realizar, tenho a honra do apresentar ao Senado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E garantida a admissão no Instituto Feminino de Educação e Trabalho e no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar, aos filhos dos bombeiros portugueses do corporações legalmente constituídas e organizadas, falecidos por desastre ou em conseqüência de desastre no desempenho do seu serviço.

Art. 2.° O número de admissões anuais será limitado a duas no Instituto Feminino de Educação e Trabalho, e a uma no Instituto Profissional dos Pupilos do Exército do Terra e Mar.

Art. 3.° As condições do preferência entre os candidatos à admissão a que só refere esta lei, serão as constantes dos regulamento de educação.

Art. 4.° Os subsídios a pagar ao Instituto Feminino do Educação e Trabalho, Instituto Profissional dos Pupilos do Exército de Terra e Mar e Conselho Tutelar, pela aplicação desta lei, serão incluídos e satisfeitos pelo capítulo 5.°, artigo 16.°, do orçamento ordinário.do Ministério do interior.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 9 de Outubro de 1923. — João Carlos da Costa.

Senhores Senadores. — O projecto de lei n.° 517, da iniciativa do ilustre Senador o Sr. Carlos Costa, permitindo a admissão nos dois Institutos da Obra Social do Exército de Terra e Mar aos órfãos de bombeiros falecidos no desempenho da sua altruística missão, representa uma bela iniciativa que não pode deixar de ser recebida com a maior simpatia pelo Senado.

Se é certo que os bombeiros portugueses, arriscando ávida, têm cumprido sem êste incentivo o seu nobre dever, é da mais inteira justiça que o Estado não esqueça os órfãos dêsses dedicados beneméritos mortos para salvar a vida e os haveres alheios.

E bem ficam ao lado dos órfãos dos militares que ao serviço da Pátria e da Re-pública perdessem a vida os daqueles soldados da Paz que pela causa da humanidade fizeram o mais sublime dos sacrifícios.

Representa, no emtanto, êste projecto um aumento de despesa com o qual não é oportuno sobrecarregar o Orçamento do Estado.

Nestas condições deverá adicionar-se ao artigo 1.° o seguinte:

§ único. A garantia a que se refere êste artigo só pode tornar-se efectiva quando as câmaras municipais inscrevam nos seus orçamentos a verba precisa para satisfazer a despesa com a alimentação, vestuário e educação dos alunos admitidos.

O artigo 4.° deverá por êste facto ser eliminado.

Sala das Sessões da secção, 13 do Janeiro de 1923. — Frederico António Ferreira de Simas, relator.

O Sr. Costa Amorim: — Peço a V. Exa. o obséquio de consultar a Câmara sôbre se dispensa a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o parecer n.° 755.

Foi lido na Mesa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.