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4 Diário da Câmara dos Deputados

los que lhe torna extensivas designadas vantagens da lei n.º 1:332.

Para a comissão de guerra.

Requeira que, pelo Ministério das Colónias, me seja fornecido o relatório anual do governador da Guiné, relativo ao ano económico de 1921-1922. — Baltasar Teixeira.

Expeça-se.

O Sr. Vergílio Saque: — Sr. Presidente: pedi a palavra para requerer a V. Exa. que entre imediatamente em discussão, se já tem parecer, o projecto n.° 845-Q.

O Sr. Presidente: — O projecto n.° 845-Q já tom, efectivamente, o parecer da comissão de finanças; pelo que vou submeter à votação da Câmara o requerimento de V. Exa.

Foi aprovado o requerimento sem prejuízo da ordem do dia.

Foi lido o parecer e entrou em discussão o projecto n.° 845-Q sôbre a organização dos serviços do Congresso.

É o seguinte:

Parecer n.° 848

Senhores Deputados.— O projecto de lei n.° 845-Q, presente à vossa comissão de finanças para sôbre êle se pronunciar, destina-se a m autor, em pleno vigor o artigo 2,° da lei n.º 1:722, de 1 de Janeiro de 1925, que o Govêrno, pelo soa decreto n.º 10:438, deliberou suspender, contrariando assim a vontade expressa pelo Poder Legislativo no artigo 20.° da lei n.° 1:668, confirmada no artigo 2.° da lei n.° 1:722, que, por ter sido suspensa, agora a procura repor.

Absolutamente de acordo com o projecto em questão, não necessita a vossa comissão de finanças de basear a sua opinião, nem de a reforçar, porque, se não houvesse outros meios para a sua justificação, bastaria a argumentação cerrada e clara do relatório do Sr. Deputado que tomou a iniciativa da apresentação do referido projecto de lei para que nitidamente a Câmara se elucidasse sôbre a sua razão de ser.

Felizmente que a Câmara conhece o assunto do projecto, porque deliberou sôbre a sua doutrina há poucos dias apenas, e não seria por certo nestes poucos dias que mudaria de opinião.

Por isso, o porque as resoluções da Câmara devem ser cumpridas rigorosamente por quem do direito, só podendo ser revogadas ou alteradas por leis que assim o determinem, e ainda porque nenhuma razão de justiça assistiu à suspensão do artigo 2.° da lei n.° 1:722, a vossa comissão de finanças dá ao projecto de lei n.° 845-Q o seu parecer favorável.

Sala das sessões da comissão de finanças, 19 de Janeiro de 1925.— A, Portugal Durão — Viriato da Fonseca (com declarações) — Carlos Pereira (com declarações) — Artur Carvalho da Silva (com declarações) — A. Paiva Gomes —ferreira da Rocha — Pinto Barriga — Amadeu de Vasconcelos — Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto de lei n. 845-Q

Senhores Deputados.— Polo decreto n.º 10:438, de 8 de Janeiro corrente, segunda vez publicado por virtude de inexactidões no Diário do Govêrno, de 10, o Govêrno suspendeu o artigo 2.° da lei n.° 1:722, de 1 também do corrente, na parte que diz respeito ao Congresso da República, ato resolução do Poder Legislativo.

O artigo citado é o que inunda adicionar às verbas descritas ria proposta orçamental do Ministério das Finanças para 1924-1925, além doutras quantias, a de 270 contos no capítulo 3.°, artigo 15.°, relativos ao Congresso da República o de harmonia com o artigo 20.° da lei n.° 1:668.

O artigo 20.° da lei n.° 1:668, do 9 de Setembro de 1924, confirma a autorização já anteriormente concedida à comissão administrativa do Congresso da República pelo artigo 2.° da lei n.° 1:569, do 27 do Março do 1924, para reorganizar os serviços e quadros da Direcção Geral da Secretaria do Congresso e fixar novos vencimentos ao seu funcionalismo, podendo exceder em mais a quantia anual de 270 contos da quantia inscrita no Orçamento actual.

No decreto n.° 10:438 o Govêrno declara usar da autorização concedida pelo artigo 1.° da lei n.° 1:648, de 11 de Agosto de 1924, e fundamenta-o com a alegação de que a reorganização dos ser-