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8 Diário da Câmara dos Deputados

O corpo do artigo 82,° estabelece que os funcionários que não têm equiparação de categoria, como por exemplo o médico, o engenheiro, o taquígrafo, etc., estão abrangidos pelo § 2.° dêsse mesmo artigo. E como os vencimentos, base orçamental dos funcionários do Congresso, eram perfeitamente iguais aos vencimentos dos vários Ministérios, era essa a equiparação que lhes devia ser dada.

Em todo o caso, depois de dizer estas palavras que a minha situação lá fora me obriga a dizer, eu não quero do maneira nenhuma contrariar o projecto, porque efectivamente fica estabelecido por quem de direito que os funcionários do Congresso não servem de padrão aos outros funcionários públicos, relativamente a vencimentos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha: — A primeira Conclusão curiosa a tirar desta discussão diz respeito à forma como o Sr, Ministro das Finanças interpreta as praxes parlamentares criadas, aquelas regras constitucionais que na Constituição não estão inscritas. A comissão de finanças apresenta um parecer em que diz que as leis e resoluções do Poder Legislativo devem sor cumpridas por quem do direito o nenhuma razão de justiça assiste ao decreto do Sr. Ministro das Finanças para suspender as resoluções da comissão administrativa.

O Sr, Ministro das Finanças, que leu êste parecer, em que a comissão do finanças afirma que nenhuma razão de justiça assiste ao seu procedimento; o Sr. Ministro das Finanças do uma República parlamentar, entes de que o assunto não merece mais discussão do que as palavras que empregou.

Entende que pode continuar no sou lugar com a confiança do Parlamento, enquanto um parecer do uma comissão, em que ninguém assina vencido, afirma que nenhuma razão de justiça assiste ao acto por S. Exa. praticado. Eis a primeira conclusão.

A segunda conclusão — e evidentemente curiosa — é que o Sr. Ministro das Finanças suspendeu há dias uma resolução da comissão administrativa do Congresso da República e o mesmo Sr. Ministro das Finanças vem hoje declarar que está de acordo com o parecer que anula a sua própria decisão.

Se assim é, para que suspendeu?

Então os Srs. Ministros das Finanças neste País praticam actos que emendam no dia seguinte, com a mesma facilidade com que se raspa do papel uma palavra mal escrita?

O Sr. Ministro das Finanças tem o dever de ponderar os actos que pratica o tem obrigação de manter as suas atitudes quando são tomadas com aquela ponderação que é precisa.

Desejo afirmar que assinei o parecer da comissão, que aceito o parecer da comissão o que não aceito a moção apresentada pelo Sr. Baltasar Teixeira.

Assinei o parecer o voto o parecer apresentado pela comissão de finanças e por ela sancionado, por entender que o Govêrno não tinha competência para suspender direitos do Congresso da República.

Mas não aprovo qualquer moção em que se pretenda indicar que os funcionários do Congresso constituem uma classe à parte das outras classes de funcionários civis da República, para afirmar que podem ter direito a vencimentos diferentes dos outros funcionários — o que não deve ser.

Não voto essa moção e continuo convencido do que êsses vencimentos devem sor organizados em termos de corresponderem aos graus que existem em todos os serviços públicos.

Não voto a moção, em que ao afirma a existência de uma classe especial de funcionários com remunerações especiais que não vão atingir outros funcionários da mesma categoria; porém, aceito o projecto de lei, porque entendo que o Sr. Ministro das Finanças não pode suspender a existência de uma lei.

A sessão legislativa havia sido adiada. O Sr. Ministro das Finanças não podia suspender a existência da lei, porque o § 2.° do artigo 1.° lho não concedia quando a sessão fôsse adiada, interrompida ou suspensa.

O Govêrno pretende afirmar, com a palavra «suspender», que a sua decisão não podia ser utilizada durante o período de adiamento ou suspensão dos trabalhos do Congresso da República,