O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 20 de Janeiro de 1925 5

viços da Direcção Geral da Secretária do Congresso da República, publicada no Diário do Govêrno n.° 285, 1.ª série, de 24 de Dezembro último, está em manifesta desarmonia com o estabelecido no artigo 32.º da lei n.° 1:355, de 15 de Setembro de 1922, e que pela aplicação do princípio de igualdade de vencimentos fixado no mesmo artigo sobremaneira agravaria a despesa em soma que não se comportaria na verba do 9:000 contos destinada a aumento do melhoria de vencimentos, conforme o artigo 24.° da citada lei n.° 1:668.

Mas para publicar o decreto n.° 10:438 nem o Govêrno podia basear-se na autorização concedida pelo artigo 1.° da lei n.° 1:648, nem foi feliz na invocação do artigo 32.° da lei n.° 1:335, que não se aplica à hipótese.

Quando no Diário do Govêrno foi publicado, em 1.ª e 2.ª edição, o decreto n.° 10:438 achavam-se interrompidas, por motivo de férias, as sessões das duas Câmaras legislativas, circunstância esta que inibia o Poder Executivo de usar da autorização que lho foi concedida pelo artigo 1.° da lei n.° 1:648, por virtude da disposição clara e insofismável do § 2.° do mesmo artigo, que estabelece que essa autorização se considera desde logo suspensa no caso de ser adiada, ou, por algum outro motivo, interrompida a corrente sessão legislativa.

Mas quando assim não fôsse não seria de invocar o artigo 32.° da lei n.° 1:355, que manda tomar para base da aplicação das percentagens fixadas na tabela n.° 4 que faz parte integrante da mesma lei os quantitativos designados nos mapas anexos ao decreto n.° 7:088, de 4 de Novembro de 1920, e em nenhum dêsses mapas figura o pessoal da Secretaria do Congresso da República.

Outra conclusão não se pode tirar desta circunstância senão a de que as primeiras palavras do mesmo artigo 32.° «a fim de evitar diferenças de abonos aos funcionários das secretarias das Direcções Gerais dos Ministérios e dos serviços às mesmas equiparados» se não referem ao pessoal da Secretaria do Congresso da República, que pela especialização das suas funções e ainda pelo horário do seu serviço, que não é normal como nos Ministérios e serviços dêles dependentes, mas é função da duração das sessões, não pode, efectivamente, estar equiparado ao restante funcionalismo do Estado.

Mas se alguma dúvida pudesse ainda subsistir sôbre a não aplicação 4o artigo 32.° da lei n.° 1:355 ao funcionalismo do Congresso, a mesma lei a faria desaparecer com o seu artigo 14.°, que torna extensivas as suas disposições, na parte aplicável ao referido funcionalismo. É evidente que esta última disposição seria desnecessária só ao funcionalismo do Congresso só aplicasse o artigo 32..° citado, porquanto, nesta hipótese, o artigo 14.° constituiria uma redundância e nas leis não podem admitir-se redundâncias.

Mas admitido por hipótese que o artigo 32.° da lei n.° 1:355 se aplicava ao funcionalismo do Congresso da República seríamos levados à conclusão de que houve talvez precipitação na publicação do decreto n.° 10:438.

O artigo 32.° da lei n.° 1:355 não se refere a vencimentos bases, mas sim a vencimentos totais, isto é, abrangendo as melhorias de vencimentos. E tanto assim é que, compulsando os orçamentos, verificamos que funcionários da mesma categoria são diversamente dotados, conforme os Ministérios em que sorvem.

Os directores gerais, por exemplo, têm nos Ministérios do Interior, da Justiça e da Instrução 2:400$ anuais, nos dos Estrangeiros e Finanças 3.300$ e no das Colónias 4:215$.

Portanto, ainda na hipótese que figuramos, a Comissão Administrativa do Congresso da República ao fixar os vencimentos bases do seu funcionalismo não tinha que se prender com os vencimentos que percebem os funcionários dependentes do Poder Executivo, mas apenas tinha que atender não só a que o funcionalismo do Congresso, uma vez modificadas as actuais circunstâncias, viesse a auferir uma remuneração condigna, como ainda a não ultrapassar o limite que lhe foi imposto no artigo 20.° da lei n.° 1:668.

Emquanto, porém, não forem normais as condições económicas do País, os artigos 22.° e 23.° da reorganização dos Serviços do Congresso, de 1 de Novembro de 1924, estabelece coeficientes e factores de valores de valorização a aplicar aos vencimentos, abonos, gratificações e subsí-