O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 20 de Janeiro de 1925 7

dos serviços do Congresso, o funcionalismo civil e militar, pelas pastas das Finanças e da Guerra, começou a fazer as suas reclamações, dizendo, tanto uns como outros, que, estando o pessoal do Congresso até aqui equiparado ao pessoal do Ministério das Finanças, pedia para receber os mesmos vencimentos.

Compreende V. Exa. e a Câmara que esta doutrina não podia ser aceita nem pelo Ministro das Finanças nem pelo Govêrno, porque, feitas as contas, a simples equiparação pedida redundaria num aumento de despesa que pode computar-se em cerca de 200:000 contos anuais.

Chegou mesmo a correr o boato, de que a imprensa se fez eco, de que o Govêrno iria aumentar novamente as melhorias de vencimento dos funcionários públicos.

Em nota oficiosa o Govêrno desmentiu, tal afirmação e verificou que não era clara a legislação existente, visto que os funcionários do Congresso tinham durante muito tempo andado equiparados aos funcionários do Ministério das Finanças, sob o ponto de vista de vencimentos, parecendo ao Govêrno que a nova remodelação dos serviços do Congresso viria, por contrapartida, a reflectir-se em todo o funcionalismo público.

Eu bem sei que o Poder Legislativo, por uma disposição que está bem adentro da Constituição, tem a faculdade de administrar os serviços do Congresso c estabelecer AS subvenções a dar aos seus funcionários conforme melhor quiser entender.

Sei também, que os funcionários do Congresso tom. serviços especialíssimos: não podemos de modo nenhum confundir um redactor da Câmara dos Deputados ou do Senado com qualquer outro funcionário do Estado, nem a função dum taquígrafo com a dum funcionário de qualquer outra repartição pública.

Mas a Câmara compreende que eu tinha nas minhas mãos nesse momento apenas uma arma para pôr um dique à pretensão do funcionalismo público, e essa arma consistia em asar da lei-travão e suspender a reorganização do Congresso.

No emtanto, por consideração para com o Poder Legislativo, ao qual devo todo o respeito o veneração — porque sou fundamentalmente um constitucionalista - eu disse no próprio decreto que a minha resolução ficava sujeita à aprovação da Parlamento, exactamente para convidar o Poder Legislativo a ajudar me a interpretar bem as suas disposições e a resolver com acerto o problema.

Bem andou o Sr. Secretário da Câmara dos Deputados em pôr a questão nestes termos. Acho-a perfeitamente posta; e o que é preciso é que o Parlamento defina que as funções dos seus empregados são perfeitamente diversas das funções de qualquer outro funcionário público.

E assim pelo menos nos três países estrangeiros que conheço: em França, Inglaterra e Itália, onde os funcionários, parlamentares têm uma categoria diferente da dos outros funcionários públicos, com um tratamento também diverso.

O Govêrno aceita, evidentemente o projecto de lei do Sr. Baltasar Teixeira; aceita a moção apresentada e só tem de congratular-se por lhe ter sido facultada ocasião de fazer com aquele Poder Legislativo só manifestasse definitivamente, sôbre um assunto que eu deveria talvez; ter trazido confusões ao espírito, dos funcionários mas que porque as trouxe, necessitava absolutamente esclarecido.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Viriato da Fonseca: - Se. Presidente: não quero de maneira nenhuma contrariar o projecto em discussão; mas como algumas das palavras do Sr. Ministro das Finanças estabelecem doutrinas e como eu desempenho lá fora outras funções que se relacionam com vencimentos, entendo que é preciso, que fique absolutamente definido o princípio que consta da moção do Sr. Baltazar Teixeira.

A teoria das equiparações resultantes da aplicação do artigo 32.° não se aplica aos funcionários do Congresso, segundo o relato feito pelo Sr. Baltasar Teixeira.

Acho bem que essa doutrina que estabelecida para que do hoje para o futuro os outros funcionários, que pela lei n.° 1:355 e outras leis de melhorias entendiam que tinham direito a essa equipar ração, se convençam de que o funcionalismo do Congresso, para efeitos de vencimentos. Não tem equiparações possíveis.